TRF2 - 5018436-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Despacho
-
16/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 16:33
Juntado(a)
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104 e 105
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2025 08:15
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG080702 - EDUARDO PAOLIELLO)
-
13/08/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/08/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
-
13/08/2025 13:13
Expedição de ofício
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018436-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MAGLIANO NOGUEIRAADVOGADO(A): MARILIA TEIXEIRA DE FARIA (OAB RN017793)ADVOGADO(A): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB RN008146)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RJ177626)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: BANCO DAYCOVALRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RJ183218)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. MONICA MAGLIANO NOGUEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: “b) Considerando a comprovação da presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC, conceder a TUTELA ANTECIPADA para determinar, in limine e inaudita altera pars, com fundamento já expostos: b.1) Que seja determinada a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar; b.2) Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; b.3) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; b.3) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; b.4) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b.5) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; b.6) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor. (...) f) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; (...) h) Ao final requerer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, acolhendo, em definitivo, as tutelas provisórias de urgência deferidas, ou o que restar definido em audiência, tudo em conformidade com o Plano e Pagamento, com fulcro nas disposições do art. 104-A, § 4º, e 104-B do CDC, Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento e com apoio das disposições constitucionais dos art. 1º, III, e art. 7º, inciso X, da CF/88.” Cumpre ressaltar, que, inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sendo distribuída para a 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande – Comarca da Capital.
Contudo, o d.
Juízo estadual declinou da competência para um dos órgãos da Justiça Federal, em razão da presença, no polo passivo, da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE (evento 1 – DEC5). Contestação do BANCO PAN S.A. no evento 14. Contestação apresentada pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE no evento 23. Contestação do BANCO BRADESCO S.A. no evento 26. Apresentada contestação pelo BANCO DAYCOVAL no evento 27. No evento 38, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. oferece contestação. O réu BANCO DO BRASIL S.A. junta sua contestação no evento 47. No evento 75, a parte autora apresenta petição alegando que, por se tratar de ação que versa sobre superendividamento, a competência para o seu julgamento seria da Justiça Estadual.
Aduz, ainda, que há demanda idêntica tramitando na Justiça Comum, razão pela qual requer a extinção do presente feito. A FHE se manifesta no evento 77, afirmando que “não há que se falar em extinção da presente demanda para que seja dado prosseguimento à outra, eis que a presente lide foi ajuizada ANTES, já tendo atraído para si o ônus de seu prosseguimento”. O BANCO DAYCOVAL S.A. manifesta-se no evento 90, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em virtude da litispendência. No evento 92, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requer o prosseguimento da presente demanda, eis que ajuizada anteriormente. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, requer a extinção do presente feito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência. DECIDO. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora pretende realizar a revisão e repactuação dos contratos de empréstimos celebrados com os bancos réus, com base nas disposições contidas na Lei n. 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo concurso de credores, a competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas ajuizadas com fundamento na Lei n. 14.181/2021, é da Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo que um ente federal figure no polo passivo da demanda.
No entendimento da Corte da Cidadania, a Justiça Federal somente será competente para julgar tais feitos caso não haja concurso de credores entre instituições financeiras diversas e exista o interesse de ente federal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88.
CONFLITO CONHECIDO. I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2.
A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III.
Razões de decidir 4.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5.
A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.” (CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2.
Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.” (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Como, no caso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal.
Por essa razão, pedindo vênia para discordar do nobre magistrado estadual, entendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com base no artigo 105, I, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988. Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. P.
I. -
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:25
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:24
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
30/07/2025 20:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 86
-
30/07/2025 18:32
Juntada de Petição
-
28/07/2025 17:43
Juntada de Petição
-
28/07/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018436-73.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RJ177626)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: BANCO DAYCOVALRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RJ183218)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 75 - Aos réus, em 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Despacho
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
18/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
02/06/2025 09:50
Juntada de Petição
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/05/2025 18:35
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
-
24/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:38
Despacho
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:31
Juntado(a)
-
14/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 33 e 36
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 35
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33 e 36
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/03/2025 19:40
Juntada de Petição
-
27/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 22:56
Despacho
-
26/03/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 17:27
Juntada de Petição
-
19/03/2025 20:19
Juntada de Petição
-
14/03/2025 16:26
Juntado(a)
-
14/03/2025 16:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Petição
-
12/03/2025 18:07
Juntado(a)
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RJ136118 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES)
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
07/03/2025 23:21
Juntada de Petição
-
07/03/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/03/2025 12:01
Juntado(a)
-
06/03/2025 11:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2025 08:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
-
06/03/2025 04:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/02/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/02/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007842-46.2025.4.02.5118
Tarciso Damiao Henriques Fucci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005869-59.2025.4.02.5117
Osmani Ramos Olivera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edlaine Raniel Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007841-61.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Br Servicos Online LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006039-73.2025.4.02.5103
Suelen Maria Bernardo Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 18:34
Processo nº 5000118-36.2025.4.02.5006
Edma Suely Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00