TRF2 - 5009942-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:08
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50672476420254025101/RJ
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27/08/2025 21:15
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009942-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA AMDV LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220) DESPACHO/DECISÃO POSTO DE GASOLINA AMDV LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5067247-64.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o restabelecimento da sua autorização para revenda de combustíveis concedida pela ANP.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (19.1): “[...] No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, a irregularidade da conduta administrativa.
Na espécie, o impetrante alega que a intimação da decisão final do processo administrativo foi realizada de forma irregular, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa completamente desconhecida pela impetrante.
A propósito da comunicação dos atos do processo administrativo ao interessado, assim dispõe a Lei nº 9.784/99: ‘Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.’ A Resolução ANP n° 805/2019, art. 2º, inciso II, dispõe: ‘Art. 2° A citação, a intimação e todos os demais atos de comunicação do processo serão feitos: I - pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), quando disponível a certificação do recebimento; II - pelo Correio com aviso de recebimento; ou III - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência.’ O Decreto nº 2.953/1999, art. 12, caput, dispõe: ‘Art. 12.
As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, observado o disposto no artigo anterior.’ Em análise do Processo Administrativo ANP nº 48610.211888/2024-38, verifico que houve intimação regular do impetrante por meio do envio de correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) nº YJ 960 358 506 BR, remetida pela agência reguladora para o endereço da impetrante (evento 7, ANEXO4 fls. 68 e 91/111). É irrelevante que terceiro alegadamente desconhecido tenha recebido a correspondência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é válida a notificação efetuada pela Administração Pública no endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiros, exegese que se aplica à presente hipótese (AgRg no AREsp 57.707/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012).
No caso concreto, a intimação observou o art. 2º, inciso II, da Resolução ANP nº 805/2019, o art. 12 do Decreto nº 2.953/1999, vigente à época do ato, e ainda ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre a intimação das decisões dos atos no processo administrativo.
Ressalte-se de que durante todo o processo administrativo houve intimação regular da impetrante sempre através de expedição de carta com AR, concomitante, em alguns momentos, ao envio de e-mail ao impetrante, e em outras ocasiões envio de e-mail ao advogado da impetrante, conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos nos eventos 7 e 16 (evento 7, DOC4, fls.32 e 33/111 e evento 16, PROCADM4).
Dessa forma, a única forma constante de comunicação foi a expedição de carta com AR, sendo as comunicações por e-mail diferentes em cada ocasião.
O fato de uma comunicação ter sido enviada de forma eletrônica ao advogado da impetrante, não cria legítima expectativa de que todas as intimações também seriam de forma eletrônica.
Verifico, ainda, que não houve pedido de intimação exclusiva na forma do art. 272, §5, CPC, que, por sua vez, não tem aplicação ao processo administrativo. Ainda que a parte tenha pedido sua notificação por email, não houve qualquer decisão da autoridade coatora deferindo tal pedido, de forma que não poderia o impetrante se fiar em seu acolhimento, se as intimações se deram por carta e houve diferentes formas de comunicação eletrônica. Assim, não há qualquer nulidade em relação as intimações ocorridas no processo administrativo, através da expedição do AR, uma vez que foram feitas em observância ao que dispõe a Lei nº 9.784/99 e a Resolução ANP nº 805/2019.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar [...]” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta (i) a ilegalidade do ato coator, em razão de vicissitude na notificação da decisão administrativa de revogação da sua autorização para revenda de combustíveis; (ii) a autoridade impetrada deixou de observar o art. 272, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos, ante à existência de pedido expresso da parte para intimação exclusiva de seu advogado; (iii) durante todo o procedimento administrativo o pedido foi respeitado, demonstrando a aceitação tácita pela autoridade coatora, porém o ato ora impugnado descumpriu tal padrão procedimental, frustrando a expectativa gerada na parte; (iv) a notificação foi recebida por desconhecido que não figura no seu quadro de funcionários; (v) o STJ é contra a aplicação indiscriminada da teoria da aparência às citações de pessoas jurídicas (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Como se sabe, a decretação de nulidade de notificação administrativa eivada de vício depende da demonstração de prejuízo concreto à parte que o suscita (STJ, RMS n. 61.599/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 26/6/2020).
No caso, em que pesem os fundamentos invocados pela empresa impetrante, não se vislumbra, por ora, o alegado prejuízo à defesa administrativa, pois a impetrante foi devidamente notificada por carta com aviso de recebimento direcionada ao seu endereço (7.4, fls. 68, 69 e 91), como determinada a legislação regente, inclusive (art. 26, §3º, da Lei n.º 9.784/99; art. 12 do Decreto n.º 2.953/99; e art. 2º, II, da Resolução ANP n.º 805/2019).
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da notificação administrativa recebida por terceiro no endereço da empresa, não havendo nulidade processual por cerceamento de defesa nesse contexto (REsp n. 1.396.544/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013; e AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Por fim, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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23/07/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:10
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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