TRF2 - 5010934-62.2021.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010934-62.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ZILDA SIQUEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISE SANTOS BRAGA DE MATOS (OAB RJ117248) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII FIXADA EM FEVEREIRO DE 2018, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 92), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a permanência em atividade, mesmo após a instalação da moléstia, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quando verificado que o esforço laboral não mais é possível, por conta do agravamento da doença.
A recorrente alega que, ainda que o último vínculo de contribuição tenha sido anterior a fevereiro de 2018, o fato gerador da incapacidade ocorreu de forma progressiva, sendo razoável presumir que sua limitação já existia, mas foi mascarada por períodos de melhora e capacidade relativa, típica de doenças psiquiátricas crônicas.
A recorrente alega que aplica-se ao caso em apreço o princípio da continuidade da proteção previdenciária, de modo a reconhecer a qualidade de segurado em casos de descontinuidade contributiva por motivo de força maior, como grave enfermidade psiquiátrica.
A recorrente alega que prontuários médicos administrativos não têm valor exclusivo ou absoluto para fixar a DII ou DIB, devendo ser complementados por exames clínicos, relatos de vida funcional e condições sociais, razão pela qual requer de forma subsidiária que seja reaberto o prazo para produção de prova complementar, com designação de perícia funcional com terapeuta ocupacional.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/625.534.869-9 em 07/11/2018, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial de 30/03/2022 concluiu que a recorrente apresenta quadro de retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento - CID-10: F71.1 e esquizofrenia - CID-10: F20, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho (ev. 30).
A perita judicial fixou a DII em 10/2018, aferindo a sua incapacidade total e permanente a partir da data da perícia, em 30/03/2022.
Diante da impugnação apresentada pelo recorrido (ev. 38), a perita judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 49): A periciada é capaz de realizar atividades domésticas simples, algumas com dificuldade.
Não tem capacidade de realizar tarefas mais complexas.
Sendo assim, pode ser considerada parcialmente incapaz no âmbito em questão.
Pode ser avaliada por terapeuta ocupacional caso haja necessidade de determinar sua capacidade executiva de maneira mais detalhada;2.
Não há como determinar uma 'incapacidade' durante a infância, pois a criança não é habilitada para os atos da vida civil; é possível que a periciada tenha tido atraso de desenvolvimento com alteração comportamental durante este período, e é possível, pelo histórico relatado, que a incapacidade venha desde o início de sua idade adulta, porém não é certo quando o quadro psicótico foi instaurado, nem o quanto do quadro atual é sequela de tal.
Não há registro de um acompanhamento médico propriamente dito, com consultas regulares, nem documentos anteriores que comprovem as atuais suposições (estas feitas à partir do quadro atual e do pouco que foi registrado).
Em seguida, em razão da juntada do prontuário médico da recorrente pela Prefeitura Municipal de Seropédica (ev. 66), a perita judicial assim se manifestou (ev. 81): Em resposta ao mandado 510014974979, e após avaliação dos documentos anexados, retifico a data de constatação da incapacidade permanente para fevereiro/2018, data do início do acompanhamento no CAPS Bicho da Seda, com registro de acompanhamento regular desde então e sem menção de mudança do quadro e prognóstico.
A recorrente foi intimada a manifestar-se acerca dos laudos acostados nos ev's. 30, 49 e 81, contudo, nas três oportunidades, manteve-se inerte, ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se no caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, considerando os laudos apresentados pela perita judicial (ev's. 30, 49 e 81), a ausência de impugnação por parte da recorrente no momento oportuno, os documentos juntados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, fixo a DII em fevereiro de 2018. Levando-se em consideração os registros presentes no extrato de dossiê previdenciário anexado no ev. 21.2, verifico que a recorrente não possuía a qualidade de segurado na DII, em 02/2018, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
-
18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 23:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:53
Determinada a intimação
-
09/06/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010934-62.2021.4.02.5121/RJAUTOR: ZILDA SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): DEISE SANTOS BRAGA DE MATOS (OAB RJ117248)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 09:59
Determinada a intimação
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 18:21
Juntada de Petição
-
18/12/2024 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/12/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/12/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2024 18:17
Determinada a intimação
-
29/11/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2024 15:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
-
12/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 13:17
Juntada de Petição
-
27/10/2023 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/10/2023 20:39
Determinada a intimação
-
20/10/2023 11:29
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2023 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/07/2023 13:03
Despacho
-
20/07/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/07/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/06/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2023 09:53
Determinada a intimação
-
09/06/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2023 09:23
Juntada de Petição
-
22/05/2023 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2023 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/05/2023 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 21:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/12/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 21:55
Juntada de Petição
-
22/06/2022 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/06/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/05/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/04/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:39
Determinada a intimação
-
27/04/2022 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2022 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2022 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2022 04:23
Juntada de Petição
-
11/01/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
27/12/2021 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/12/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2021 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2021 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 00:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILDA SIQUEIRA FERREIRA <br/> Data: 30/03/2022 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: ANA PAUL
-
25/10/2021 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 17:49
Determinada a intimação
-
06/10/2021 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2021 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 12:10
Determinada a intimação
-
16/08/2021 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006220-74.2025.4.02.5103
Maria Eduarda Inacio Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andresa Cruz Hauaji Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005845-31.2025.4.02.5117
Admilson Jose Fernandesda Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Soares Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008565-28.2025.4.02.5001
Luana de Lima Garcia Spadetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007851-08.2025.4.02.5118
Jorge Nogueira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artur Cunha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009963-75.2025.4.02.0000
Ricardo Gomes Monteiro
Uniao
Advogado: Fabio Sander Rocha de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2025 23:00