TRF2 - 5073541-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073541-35.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: LUCIANA CORREA PAIVAADVOGADO(A): FHHJOAO RENATO LIMA PAULON (OAB RJ156608) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. requisitos autorizadores da tutela emergencial demonstrados. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, para confirmar a decisão do Evento 4 e, consequentemente, conceder a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante, no prazo de 15 dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da autora, com DIB em 26/04/2025 e DCB em 120 dias a contar da data da implantação (tutela já cumprida pela CEAB conforme documentos do Evento 11).
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao juízo singular.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
05/09/2025 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/09/2025 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/09/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/09/2025 01:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001356-78.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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04/09/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073541-35.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: LUCIANA CORREA PAIVA ADVOGADO(A): FHHJOAO RENATO LIMA PAULON (OAB RJ156608) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS INTERESSADO: ELOHANA CORREA DE JESUS CAMPOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 53
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073541-35.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA CORREA PAIVAADVOGADO(A): FHHJOAO RENATO LIMA PAULON (OAB RJ156608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUCIANA CORREA PAIVA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (Ev. 1, ANEXO2), nos autos do processo nº 5001356-78.2025.4.02.5107, que indeferiu o pedido de implantação liminar de auxílio por incapacidade temporária.
A parte recorrente alega, em síntese, que a prova documental é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que o laudo médico particular atesta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Sustenta que se encontra acamada, sob os cuidados de sua filha e curadora, e que o indeferimento da medida a expõe a grave risco, dada a natureza alimentar do benefício e a necessidade de custear medicamentos e outras despesas essenciais.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício até a realização da perícia judicial.
O processo foi distribuído a este Gabinete para apreciação do pedido de tutela de urgência em razão das férias regulamentares da Relatora originária. É o relatório.
Decido.
A decisão que indefere pedido de tutela provisória de urgência em sede de Juizado Especial Federal desafia o recurso previsto no art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Pelo princípio da fungibilidade, conheço do agravo de instrumento como se recurso de medida cautelar fosse, pois tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Embora a autora tenha deixado de instruir os autos do presente recurso com os documentos que embasam sua pretensão, a análise do processo de origem revela a probabilidade do direito.
Ainda que a perícia administrativa do INSS tenha concluído pela ausência de incapacidade em momento anterior, a superveniência da internação representa uma alteração substancial e um agravamento do estado de saúde da segurada.
Reproduzo trecho do laudo do exame médico-pericial realizado em 27/03/2025, no bojo do requerimento 1091509327 (NB 718.890.446-5): Como se vê, na perícia administrativa que fundamentou o indeferimento, o perito médico previdenciário descreveu a autora como "lúcida, orientada", com "discurso lógico", "humor normal" e relatou que ela "não relata ideação suicida".
Contudo, os autos indicam que houve sério agravamento do quadro no mês seguinte.
Em 25 de abril de 2025, Dr.
Walter M.
Nobrega (CRM 52.101932-5) que, desde fevereiro de 2025, atesta a necessidade de afastamento do trabalho por transtornos mentais e comportamentais graves (CID F19.2), emitiu novo encaminhamento, solicitando a internação da paciente por apresentar agitação psicomotora e manifestar ativamente ideação suicida, afirmando que a autora "não tem condições de se autogerir" (Ev. 14, LAUDO2, p. 1): O fato culminou na efetiva internação da autora na Clínica Aldeia em 26 de abril de 2025, "para tratamento específico, sem previsão de alta no momento", conforme declaração da própria instituição (Ev. 14, LAUDO2, p. 8).
A internação psiquiátrica é uma evidência contundente da incapacidade laborativa da segurada, pois a restrição ao ambiente clínico e a severidade do quadro que a justifica são incompatíveis com o exercício de qualquer atividade profissional.
O perigo de dano, por sua vez, é de evidente, dada a natureza alimentar do benefício.
Por cautela, fixo provisoriamente a DII na data de início da internação da autora, ou seja, 26/04/2025.
Nesta data, ela mantinha a qualidade de segurada.
O extrato do CNIS indica que seu último vínculo de trabalho, com a empresa AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., teve a última remuneração em dezembro de 2024.
Assim, em 26/04/2025, a autora estava amparada pelo período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 contribuições mensais, exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, também está cumprida.
O mesmo extrato do CNIS demonstra um histórico contributivo superior a 40 meses desde 2018, sem que tenha ocorrido perda da qualidade de segurada nesse intervalo.
O auxílio por incapacidade temporária deverá ter duração de 120 dias a contar da implantação, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa.
Requisite-se à CEAB a implantação do benefício, no prazo de 15 dias: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 26/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB em 120 dias a contar da implantação Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para reformar a decisão recorrida e determinar ao INSS que implante, no prazo de 15 dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, LUCIANA CORREA PAIVA, com DIB em 26/04/2025 e DCB em 120 dias a contar da data da implantação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias. -
21/07/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001356-78.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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21/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:01
Distribuído por dependência - Número: 50013567820254025107/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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