TRF2 - 5007423-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007423-26.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FELIX MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
14/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007423-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FELIX MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) o documento do ev. 1.4 data de mar/2024.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (iv) anexe CadÚnico atualizado; (v) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (vi) considerando que, nos termos da Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico generalista.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
17/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:41
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:59
Juntado(a)
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17/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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