TRF2 - 5003609-76.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003609-76.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: DOCTOR S SERVICE EQUIPAMENTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL CORSINI (OAB RJ259734)ADVOGADO(A): JORDANI FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ163454) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. transação tributária. programa litígio zero. contencioso administrativo. requisito para adesão não preenchido. emissão de certidão positiva com efeito de negativa. ausência de direito líquido e certo. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em razão de ter o contribuinte aderido ao Programa Litígio Zero.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o preenchimento dos requisitos para adesão ao programa de transação tributária e, consequentemente, para a suspensão da exigibilidade do crédito, apta a gerar o direito da impetrante à emissão certidão de regularidade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do Edital de Transação nº 01, de 18 de março de 2024, que prevê os requisitos para fruição das condições especiais de quitação de tributos sob a égide do "Programa Litígio Zero 2024", observa-se que a adesão se limita às "pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". 4.
A impetrante não juntou qualquer documento apto a comprovar a existência de discussão administrativa quanto aos débitos por ela incluídos no programa de transação, limitando-se a argumentar que o contencioso fiscal é irrelevante para a suspensão da exigibilidade dos débitos.
Além disso, os débitos que impediram a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa relacionados no despacho da autoridade fiscal não constaram da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Previdenciários - DCTFWeb entregue pela impetrante e que instruiu o requerimento de parcelamento. 5.
Prevalece, na hipótese, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo de indeferimento, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de requisito fundamental para a regular adesão ao "Programa Litígio Zero 2024" e, consequentemente, para a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, II do CTN. 6. É cediço que o contribuinte somente possui direito líquido e certo à adesão aos programas de transação instituídos pelo Fisco caso sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes, uma vez que a instituição de tais programas constitui mera faculdade do Poder Público. Aliás, o art. 1º, §1º da Lei nº 13.988/20 permite concluir que a abertura de programas de transação de débitos tributários federais constitui juízo de oportunidade e conveniência da União, de tal sorte que o direito ao acordo apenas surge, para o contribuinte, caso este atenda todas as condições previstas em lei e em edital.
Precedentes. 7. Conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), pois não demonstra que o débito está sob contencioso administrativo, requisito previsto em Edital para a adesão ao programa de transação e, ainda, que os débitos que impediram a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa estão abarcados pelo requerimento de parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II.
Lei nº 13.988/2020, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5060297-07.2022.4.04.7100, Rel.
Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 08/04/2025; TRF4, AC nº 5007340-85.2020.4.04.7201, Rel.
Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 25/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5003609-76.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: DOCTOR S SERVICE EQUIPAMENTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL CORSINI (OAB RJ259734) ADVOGADO(A): JORDANI FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ163454) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 71
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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09/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 06/08/2025 Número de referência: 1360328
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04/08/2025 01:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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01/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003609-76.2024.4.02.5106/RJ (originário: processo nº 50036097620244025106/RJ)RELATOR: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: DOCTOR S SERVICE EQUIPAMENTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE EGYDIO DE MELLO (OAB RJ258099)ADVOGADO(A): JORDANI FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ163454)ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL CORSINI (OAB RJ259734)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 10/07/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 11 - 09/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 13:35
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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09/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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20/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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23/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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