TRF2 - 5007409-79.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007409-79.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIANA GOMES MARINHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do perito no evento 43, informando nova data para realização da perícia, expeça-se ofício ao Hospital Federal do Andaraí, na pessoa do seu diretor geral, para ciência da data designada para a perícia, para fins de autorização do perito (Sérgio Antonio Dias Martins) nomeado por este juízo para realização do exame pericial naquele estabelecimento.
Tudo conforme decisão constante do evento 30.
O expediente deverá ser instruído com a aludida petição do profissional.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem conclusos. -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 14:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:19
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007409-79.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIANA GOMES MARINHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por JULIANA GOMES MARINHO contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 20%, com o pagamento dos atrasados.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos, que estariam colocando em risco sua saúde.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Isto posto, defiro a perícia em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia. À secretaria para, junto ao sistema AJG, indicar Expert na especialidades mencionadas, necessária ao deslinde da causa, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, apresentar quesitos, caso ainda não o tenha feito, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juiz e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenha feito, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Deverá o perito se dirigir ao local de trabalho da parte autora e responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza?Desde quando a parte autora trabalhava nesse setor?Sempre executou as mesmas atividades?No setor onde a autora trabalha existe algum leito destinado a paciente em isolamento de contato?Em caso de não existir leito em isolamento, o setor recebe para exames pacientes internados em leito de isolamento? A autora é responsável por atender esses pacientes? A parte autora estava sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, qual agente?Em caso de trabalhar exposta a insalubridade, tal exposição seria em caráter contínuo e permanente?Em caso positivo, o grau de exposição ensejaria o direito de receber adicional de insalubridade em grau mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%)? O laudo deverá ser entregue pelo perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28, §1º, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários no valor máximo permitido, no total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade e o local de realização da perícia. Os quesitos do Juízo e pela União, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. A Secretaria requisitará o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, observando os ditames do art. 29, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:49
Determinada a intimação
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25/09/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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