TRF2 - 5007714-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007714-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXSANDRA FERNANDA MOREIRA DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866)AUTOR: CARLOS JUNIOR LIMA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO A LIMINAR, uma vez que o documento constante do evento 1, OUT12 dá conta de que o imóvel já foi objeto de consolidação da propriedade em favor da CEF, não havendo sequer um indício de que no procedimento extrajudicial houve violação a direito de preferência ou ausência das notificações previstas na Lei 9.514/97, havendo, ao contrário, evidência de que a parte autora foi notificada conforme registro av 09/Mat. 8.775-A constante de referido documento.
Destaque-se que os procedimentos levados a efeito pela CEF ostentam natureza pública, razão pela qual competiria à parte autora comprovar eventual violação do direito de preferência pela juntada de documentos comprobatórios, do que não se desincumbiu, ao menos em sede preambular.
Ausente, assim, a prova da probabilidade do direito.
Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista que o presente caso representa hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do ofício Rejurvr nº 00002/2016, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não houver a regulamentação específica por parte da Diretoria Jurídica da Caixa, em Brasília, acerca das demandas passíveis de apresentação de propostas de acordo.
Cite-se, devendo a CEF informar, na contestação, se há possibilidade de celebração de acordo, bem como acostar aos autos os documentos comprobatórios da observância do devido procedimento legal tanto para fins de consolidação da propriedade como para fins de venda direta ou leilão.
Apresentada contestação e, havendo motivo para tanto, à parte autora em réplica.
Após, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
P.I. -
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007714-26.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:56
Despacho
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25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJVRE03S)
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24/07/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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