TRF2 - 5006423-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006423-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADIRSON RAPOSO PEIXOTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1 - Preliminarmente, no que se refere aos indícios de litigância abusiva, considerando a aparente legalidade da demanda, quando vista isoladamente, entendo que, neste momento, o processo deve seguir seu curso normal, com a análise da tutela de urgência, a fim de evitar futuras alegações de violação à garantia constitucional de acesso à justiça. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 5 - CITE-SE E INTIME-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Após, venham os autos conclusos para sentença -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:17
Despacho
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20/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:41
Despacho
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28/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006423-82.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
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24/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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