TRF2 - 5005153-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005153-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA MARIA DA COSTA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova." -
03/09/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005153-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA MARIA DA COSTA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 13, DECL3, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Cuida-se, na espécie, de tema que demanda produção de prova técnica, ante a significativa divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão da perícia médica do INSS.
Este quadro é incompatível com a verossimilhança que o art. 300 do CPC exige para o deferimento da liminar.
Inobstante, cumpre esclarecer que o exame médico-pericial realizado em sede administrativa goza de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, presunções estas que para serem ilididas necessitam de contundente prova em contrário.
Neste ponto, menciona-se que os documentos médicos carreados aos autos, apesar de constituírem indício razoável da incapacidade laboral da parte autora, não se afiguram suficientes para ilidir a presunção de veracidade da perícia técnica realizada administrativamente, presunção esta que, salvo demais acervo probatório, deverá ser atacada por perícia judicial, realizada à luz do contraditório e da ampla defesa.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. -
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Determinada a citação
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21/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005153-71.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 20:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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