TRF2 - 5077498-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077498-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ILZE LIA SCAMPARINIADVOGADO(A): CAMILA GATTASS DE PAULA CORREA (OAB RJ112822)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem condenação de honorários advocatícios, eis que não restou formada a relação jurídica processual.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077498-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZE LIA SCAMPARINIADVOGADO(A): CAMILA GATTASS DE PAULA CORREA (OAB RJ112822) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ILZE LIA SCAMPARINI contra a SECRETARIA DE PATRIMÔMIO DA UNIÃO – SPU, com os seguintes pedidos: i. a condenação da ré para que anule a multa aplicada; ii. condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Juízo.
Em tutela provisória, requer a suspensão da cobrança e da execução da multa imposta até a decisão final.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora formula pedido em face da SECRETARIA DE PATRIMÔMIO DA UNIÃO - SPU que não tem natureza jurídica própria, não podendo ser parte na relação jurídica processual.
Note-se, ainda, que a parte autora não fundamentou as razões que justifiquem a concessão da tutela de urgência, a partir dos requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC e nem comprovou a compatibilidade do valor da causa com o conteúdo econômico pretendido, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC.
Por sua vez, aduziu seu pedido de indenização por danos morais, sem especificar nenhum valor para a compensação do dano supostamente sofrido. Verifica-se, ainda, que não juntou o termo de renúncia aos valores que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1) RETIFICAR o polo passivo da relação jurídica processual. 2) FUNDAMENTAR as razões que justifiquem a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3)ESPECIFICAR, expressamente, o valor que pretende de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos. 4) COMPROVAR o conteúdo econômico pretendido e, se assim for possível, PROCEDER à retificação do valor da causa, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal. 5) JUNTAR o Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 6) Cumprido, VENHAM os autos conclusos, imediatamente, para análise da tutela requerida. 7) NÃO CUMPRIDO, VENHAM os autos conclusos para sentença. 8)INTIME-SE. -
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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