TRF2 - 5069480-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069480-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO NELSON MANNHEIMERADVOGADO(A): CAIO MAYERHOFFER MACHADO MORAES PESSANHA (OAB RJ187954)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DO VALE CUNTIN PEREZ (OAB RJ081000)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ249731) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por SERGIO NELSON MANNHEIMERem face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando declaração da impossibilidade da base de cálculo do imposto de renda incidente no resgate de contribuições vertidas a entidade de previdência privada abarque os valores referentes aos débitos de contribuições extraordinárias deixados em aberto pelo participante falecido, que não ingressaram na esfera patrimonial do beneficiário.
Além da condenação da parte ré à restituição do indébito tributário, na forma do art. 165, I e II, do CTN, no valor histórico de R$ 192.141,20, com os devidos acréscimos legais.
Custas recolhidas (evento 1, custas 8). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 2) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 3) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 9) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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