TRF2 - 5003032-34.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 12:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004622-80.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003032-34.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ABDA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO (OAB RJ196802)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793)AUTOR: ALYCIA SANTOS MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO (OAB RJ196802)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793) DESPACHO/DECISÃO EVENTO (evento 23, PET1): requer a parte autora o aproveitamento do mandado de averiguação socioeconômica já realizado nos autos do processo n° 5004622-80.2024.4.02.5116 em 05/11/2024, para fins de instrução do presente feito e com a justificativa de que a autora permanece residindo no mesmo endereço e que não houve alteração em sua situação socioeconômica.
Assim sendo, com fundamento no princípio da economia processual defiro o aproveitamento da prova de avaliação socioeconômica produzida no processo acima mencionado.
Transladem-se cópias para o presente feito e dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. -
14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003032-34.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ABDA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO (OAB RJ196802)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793)AUTOR: ALYCIA SANTOS MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO (OAB RJ196802)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Fica ciente o (a) i. perito (a)a de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação, nos termos da quesitação abaixo indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
Oportuno salientar que as imagens do imóvel são imprescindíveis para o julgamento da causa, e a perita deverá anexar as fotografias para a avaliação do caso concreto.
No cumprimento da diligência, o Assistente social deverá responder às perguntas abaixo: a. Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor identificá-los pelo CPF, vínculo e data de nascimento, para fins de pesquisa cadastral. b.
Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade. c. Caso os pais ou ex-cônjuge(s) não morem na mesma residência, onde moram? Qual é a distância em relação à residência da parte autora? Favor identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, se os mesmos prestam algum auxílio financeiro à parte autora. d.
O autor possui residência própria? Trata-se de doação? Se for própria, com que meios foi adquirida? Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bem como o responsável pelo seu pagamento. e.
Possui automóvel? Se afirmativo, identificar a marca e o ano do automóvel. f.
Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, aproximadamente, qual é o valor de mercado? g.
Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado. h.
Indicar se recebe doações, de quem, e de que tipo.
Se for em dinheiro, indicar o valor e qual a periodicidade. i.
Indicar as despesas regulares com alimentação, remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? Quem é o responsável por cada uma delas? Há comprovantes? Favor anotar as datas, os valores e os detalhes referentes a cada uma.
Se tiver comprovantes juntar as fotos. j.
Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência (ex: fogão, micro-ondas, geladeira, freezer, tv, aparelho de som, ar condicionado)? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar o seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado.
Com a juntada do laudo de verificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença.
Como a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da investigação sócio-econômica intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se -
01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:34
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003032-34.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJMAC01S)
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25/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:36
Declarada incompetência
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25/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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24/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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