TRF2 - 5002317-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:00
Determinada a intimação
-
15/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-89.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBERTO MACHADO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
22/07/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO04S)
-
12/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021495-69.2025.4.02.5101
Karin Fabiane Fritzen Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036856-68.2021.4.02.5101
Leandro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007659-63.2024.4.02.5101
Construcap Ccps Engenharia e Comercio SA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028116-28.2024.4.02.5001
Pedro Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 18:42
Processo nº 5007659-63.2024.4.02.5101
Construcap Ccps Engenharia e Comercio SA
Construcamp Obras e Projetos LTDA
Advogado: Sarah Padilha Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:31