TRF2 - 5002719-97.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002719-97.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: IONE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212)IMPETRANTE: MARIA AMELIA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança pretendida.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002719-97.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: IONE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212)IMPETRANTE: MARIA AMELIA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA MIRANDA (OAB RJ261212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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21/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:49
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 04:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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