TRF2 - 5007934-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007934-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA PEDRO DE MIRANDAADVOGADO(A): WILLIAM DE OLIVEIRA MAMBREU (OAB RJ075301) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício , que pode ser obtida, em canais eletrônicos de atendimento, no site https://meu.inss.gov.br , mediante acesso com login e senha, em opção: agendamentos/solicitações - detalhar requerimento (lupa) - baixar processo; Havendo impossibilidade de obtenção do documento na forma acima descrita e, considerando o disposto no art. 6º do CPC/2015, poderá a parte autora ou seu patrono, diligenciar diretamente , junto a agência(s) da autarquia; II) Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal; Sendo facultada ao autor que efetue o adiantamento do valor dos honorários periciais, este estimado no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e referente à segunda perícia que pretende seja realizada, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo preferencialmente na agência 1334, localizada na Praça Roberto Silveira, no bairro 25 de agosto, nesta cidade.
Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007934-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA PEDRO DE MIRANDAADVOGADO(A): WILLIAM DE OLIVEIRA MAMBREU (OAB RJ075301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; ou esclarecer demonstrando a correlação entre a patologia e a especialidade médica apontada nos pedidos da exordial; Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal.
III) Informe, desde já, se a parte autora concorda, com a possibilidade de designação de perícia médica judicial na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, caso não haja, a especialidade médica indicada pela parte no quadro de peritos cadastrados perante este Juízo; Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial.
IV) Juntar cópia legível de sua documentação (documento de identidade); V) Juntar cópia legível do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); VI) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
VII) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício , que pode ser obtida, em canais eletrônicos de atendimento, no site https://meu.inss.gov.br, mediante acesso com login e senha, em opção: agendamentos/solicitações - detalhar requerimento (lupa) - baixar processo; Havendo impossibilidade de obtenção do documento na forma acima descrita e, considerando o disposto no art. 6º do CPC/2015, poderá a parte autora ou seu patrono, diligenciar diretamente, junto a agência(s) da autarquia; VIII) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/08/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Petição
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007934-24.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000343-53.2025.4.02.5104
Deborah Marques Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Alencar de Almeida Haussmann
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016018-09.2023.4.02.5110
Taianne Reis Cataldo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003667-85.2024.4.02.5104
Anna Clara Bonifacio Teixeira de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003129-61.2025.4.02.5107
Pedro Nogueira Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stephanie Vasconcelos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009839-49.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Vieira Silva Comercio e Servicos de Prev...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 21:35