TRF2 - 5003114-92.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ADRIANA DA COSTA COELHOADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro. -
29/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ADRIANA DA COSTA COELHOADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que, apesar de a Lei 8.691/1993 determinar a progressão funcional a cada 12 meses completos da data de ingresso na carreira, a União não tem observado o correto interstício.
Em razão disso, postula a observância da correta progressão funcional e o pagamento das diferenças.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da emenda à petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) comprovando, mediante a juntada de documentação idônea, quais as classes e os padrões que compõem o plano de carreira do seu cargo, indicando em qual dos anexos da Lei 11.355/2006 encontra-se previsto.
Deverá, ainda, indicar os respectivos vencimentos básicos, em todos os anos, desde o seu ingresso no serviço público até a data do protocolo da demanda. c) trazendo planilha atualizada das diferenças que entende devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem-me conclusos para extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposa escrita.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como, se entender cabível, juntar proposta de acordo por escrito.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias. Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo na ocasião, indicarem se possuem outras provas a produzir.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos. -
01/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003114-92.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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