TRF2 - 5020715-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020715-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARTINS MELLOADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ133477) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020715-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARTINS MELLOADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ133477) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada, sob o rito do procedimento comum, por MÔNICA MARTINS MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o pagamento de parcelas não pagas concernentes ao período compreendido entre a data do protocolo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 185.049.904-4), em 14/9/2017, e a da sua efetiva implementação, em 11/8/2023.
Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Por oportuno, atentem os/as senhores(as) patronos(as) das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:26
Determinada a citação
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10/05/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 23:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/05/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080393-80.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 20, 43, 47, 51, 53, 57, 58, 62, 65, 68, 71, 73, 75, 81, 89, 91
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08/03/2025 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5065100-02.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6, 9, 17, 20, 23, 25
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08/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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08/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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