TRF2 - 5059310-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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22/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059310-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): CAROLINE LIMA PACHECO (OAB RJ243219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA AMORIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Com vistas à regularização da representação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, juntar nova procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, assinados de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente ao autor. Cabe ressaltar que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ainda, intime-se a parte autora para, também sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, comprovar documentalmente o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício vindicado.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o recurso administrativo protocolado sob o n° 44236.600329/2024-62, especialmente a respeito do trânsito em julgado na seara administrativa.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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