TRF2 - 5002913-70.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002913-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANDER FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso). SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário. Intimem-se. Cumpra-se. -
14/08/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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13/06/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002913-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANDER FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção Pretende a parte autora a condenação da ré para que declarada a inexistência do contrato de serviço que originou os descontos sob a rubrica “CONT.
SINDNAPI 0800 357 7777” no seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e materiais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que, se suspenda imediatamente os descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria do autor de nº 621.078.280-2, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Pois bem.
A tutela de urgência - instrumento processual que ora se busca articular - pressupõe a presença de dois requisitos inarredáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto ao requisito - fumus boni iuris - a princípio, o instrumento processual ora articulado implica em análise perfunctória dos fatos apresentados, só devendo ser deferido conforme se mostrem os requisitos exigíveis, notadamente a probabilidade de existência do direito que se objetiva assegurar. É de conhecimento geral que, recentemente, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) a Operação SEM DESCONTO, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
No caso, o sindicato em questão encontra-se dentre as que foram alvo de investigação, de forma que presente o requisito do fumus boni iuris.
Com relação ao perigo na demora, este é evidente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar determinando que o INSS suspenda IMEDIANTAMENTE os descontos das parcelas de mensalidade associativa “CONT.
SINDNAPI 0800 357 7777” no benefício de aposentadoria do autor de nº 621.078.280-2 . Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias para o INSS e de 15 dias para o SINDNAPI, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
24/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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