TRF2 - 5001255-39.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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20/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023738-92.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 53 Número: 50237389220254025001
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001255-39.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACHADVOGADO(A): FERNANDA DA CRUZ SILVA (OAB ES038623)ADVOGADO(A): EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI (OAB ES019746) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou, no evento 59, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 59.
Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (do evento 59, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Intime-se.
Decorrido o prazo: 1) se manifestado interesse no recebimento da peça do evento 59 como exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, depois, voltem-me conclusos para decidir; (2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 59 e voltem-me conclusos para determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:50
Juntada de Petição - CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACH (ES038623 - FERNANDA DA CRUZ SILVA)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001255-39.2023.4.02.5001/ESRELATOR: RODRIGO REIFF BOTELHOEXECUTADO: CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACHADVOGADO(A): EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI (OAB ES019746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
29/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:09
Despacho
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21/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:09
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 14:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/04/2025 19:16
Determinada a intimação
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03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2024 14:52
Determinada a intimação
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20/02/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2023 15:10
Juntada de Petição
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2023 09:17
Juntada de Petição
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/09/2023 19:58
Juntada de Petição
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18/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:34
Decisão interlocutória
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13/09/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 09:44
Decisão interlocutória
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14/07/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 18:27
Juntada de Petição
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15/06/2023 18:18
Juntada de Petição - CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACH (ES019746 - EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI)
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12/05/2023 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/02/2023 21:50
Determinada a citação
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09/02/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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