TRF2 - 5004833-07.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-07.2023.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS DA SILVA CIRICOADVOGADO(A): STEPHANIE LA FERRARI (OAB ES037821)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a restituir ao autor, CARLOS DA SILVA CIRICO, o valor de R$ 1.520,13 (mil quinhentos e vinte reais e treze centavos), referente ao saldo existente em conta na data do encerramento, a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do débito indevido (15/08/2023). Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (15/08/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar ao autor, CARLOS DA SILVA CIRICO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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06/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:31
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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12/01/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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06/11/2023 19:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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06/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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06/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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06/11/2023 19:04
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/11/2023 17:40. Refer. Evento 21
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição
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01/11/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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30/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2023 15:03
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 09/11/2023 17:40
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Despacho
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25/10/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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24/10/2023 12:38
Despacho
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23/10/2023 16:19
Juntado(a)
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19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 17:07
Juntada de Petição
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2023 16:59
Juntada de Petição
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21/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 13:15
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2023 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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