TRF2 - 5009435-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009435-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: IVAN CARLOS GOMESADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE BARAO (OAB RJ240131)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MORENO DE PAULA DE SOUZA (OAB RJ229213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. pós-graduação como engenheiro sanitarista reconhecida em sentença no processo conexo. anotação imediata nos assentos do autor. litispendência. não ocorrência.
AUSÊNCIA dos PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o registro nos assentos do Autor da titulação de pós-graduado como Engenheiro Sanitarista, pela FIOCRUZ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$200,00 e limitada a R$10.000,00, mormente considerando que no processo indenizatório anteriormente ajuizado (nº 5004784-80.2021.4.02.5116) restou reconhecida a realização de curso de pós-graduação pelo autor como Engenheiro Sanitarista, oportunidade em que o Juízo de Primeiro Grau, na sentença então proferida, entendeu “pela ilegalidade na atuação do CREA-RJ ao negar a revisão de atribuições requerida na esfera administrativa” para fixar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão no presente agravo consiste em aferir a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, objetivando a concessão de ordem para determinar a anotação nos assentos do Autor da qualificação de pós-graduado como Engenheiro Sanitarista pela FIOCRUZ.
III.
Razões de decidir 3.
Ocorrência de litispendência entre as ações pelo procedimento comum de nº 5004784-80.2021.4.02.5116/RJ, e a de nº 5002173-42.2025.4.02.5108, que originou o presente, como sustentado pelo Agravante, que não se identifica uma vez que os pedidos são distintos, visto que na primeira demanda o Autor postulou pela condenação do CREA/RJ ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais em decorrência do não reconhecimento da titulação que alega fazer jus, enquanto no feito originário requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem “para conferir a qualificação e também a anotação nos assentos do autor referente a especialização de Engenheiro Sanitarista para o autor Ivan Carlos Gomes, para que possa trabalhar normalmente como engenheiro sanitarista”. 4.
Conquanto não exista litispendência impõe-se reconhecer que a questão de fundo é a mesma, sendo certo que na demanda indenizatória conexa foi interposta apelação pelo CREA/RJ objetivando o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, assim como também foi apresentado recurso voluntário pelo autor, encontrando-se os recursos distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria, na data de 24.06.2025, conforme se verifica no sistema informatizado desta Corte. 5.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 6.
Não se verifica, in casu, a existência de perigo de dano apto a concessão da tutela provisória de urgência, evidenciado que o próprio interessado pugnou administrativamente pela regularização de seu registro perante o CREA, ao que tudo indica em 2010, tendo o pleito sido indeferido conforme noticiado, sem deslembrar que em 2021 ingressou em juízo para requerer somente o pagamento de indenização, nada postulando com o desígnio de regularizar sua situação profissional, não sendo a falta de anotação da titulação, que segundo alegado impede o regular exercício profissional, contemporânea ao ajuizamento da ação.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento do CREA/RJ provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do CREA/RJ, revogando a decisão na parte que deferiu a tutela provisória para determinar a anotação nos assentos do autor da titulação de pós-graduado como Engenheiro Sanitarista, pela FIOCRUZ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, nos termos fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2ºADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009435-41.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 300) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA AGRAVADO: IVAN CARLOS GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE BARAO (OAB RJ240131) ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MORENO DE PAULA DE SOUZA (OAB RJ229213) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
23/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 300
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 20:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009435-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IVAN CARLOS GOMESADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE BARAO (OAB RJ240131)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MORENO DE PAULA DE SOUZA (OAB RJ229213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5002173-42.2025.4.02.5108 ajuizada por Ivan Carlos Gomes, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, entre outros, deferiu a tutela provisória postulada, “para determinar a parte ré que providencie a anotação nos assentos do autor da titulação de pós-graduado como Engenheiro Sanitarista, pela FIOCRUZ, conforme diploma no evento 1, ANEXO12, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária desde já fixada em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de serem tomadas outras medidas coercitivas” (Ev. 11/JFRJ).
Insurgiu-se o Agravante, narrando que o “agravado, engenheiro civil com registro regular no CREA-RJ, ajuizou ação visando ao reconhecimento da titulação de Engenheiro Sanitarista, com base em curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Saúde Pública, realizado na FIOCRUZ em 1987”, destacando que a “decisão agravada, mesmo diante da ausência de pedido expresso em ação anterior e passados quase 40 anos da conclusão do curso, concedeu tutela provisória para compelir o CREA-RJ à anotação do título, com imposição de multa diária pelo descumprimento” (Ev.1/TRF, original grifado).
Alegou que a “decisão agravada viola frontalmente o ordenamento jurídico aplicável ao Sistema CONFEA/CREA, ao reconhecer, de forma automática, nova titulação profissional com base em curso de pós-graduação lato sensu, sem correspondência com a graduação do agravado”, destacando que “nos termos da Resolução CONFEA nº 218/73, as atribuições profissionais estão vinculadas ao conteúdo curricular do curso de graduação, admitindo-se a complementação apenas quando o curso de pós-graduação for da mesma modalidade — o que não se verifica no presente caso”, para afirmar que “permitir a transformação da modalidade profissional por meio de curso lato sensu equivale a subverter o regime técnico e legal que regem as profissões regulamentadas” (Ev.1/TRF, original grifado).
Argumentou que referido curso, “embora de natureza acadêmica válida, não possui efeito legal para conferir nova identidade profissional; o agravado, engenheiro civil, não pode adquirir atribuições de engenheiro sanitarista com base em especialização em área distinta, sob pena de esvaziar a exigência legal de formação específica e de ser habilitado a profissão cuja formação não possui”, aduzindo que “tal situação se perpetuada a admissão, permitiria, por exemplo, que engenheiros civis se tornassem engenheiros eletricistas ou mecânicos apenas mediante realização de curso de especializações lato sensu” (Ev.1/TRF, com grifos no original).
Ressaltou que o “curso foi concluído em 1987, e o agravado permaneceu, por mais de 30 anos, sem qualquer anotação no CREA/RJ, referente à titulação pretendida”, destacando que “eventual pleito de revisão de suas atribuições encontra óbice na decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, além de afrontar o princípio da segurança jurídica” (Ev.1/TRF, com grifos no original).
Suscitou a ocorrência de litispendência, afirmando que o “agravado ajuizou a presente ação pleiteando a anotação da titulação de ‘Engenheiro Sanitarista’ com base em curso de pós-graduação lato sensu, sendo que matéria idêntica já é objeto de discussão em processo anterior, ainda pendente de trânsito em julgado”, de modo que a “nova demanda configura indevida repetição de pretensão em juízo, uma vez que os elementos da causa — partes, pedido e causa de pedir —coincidem substancialmente com aqueles da ação preexistente, o que atrai a incidência da litispendência, nos termos dos arts. 337, §1º, e 485, V, do Código de Processo Civil”, destacando que o “deferimento da tutela provisória na presente demanda-paralela ao processo anterior ainda em curso-compromete a coerência e integridade do ordenamento jurídico, permitindo decisões contraditórias e tumultuando o regular andamento dos feitos” (Ev.1/TRF, original grifado).
Sustentou a “indevida interferência do poder judiciário na competência administrativa do CREA-RJ”, aduzindo que a “função de verificação e concessão de atribuições profissionais é competência exclusiva do CREA, nos termos da Lei nº 5.194/66, regulamentada pelas Resoluções do CONFEA, especialmente, a Resolução nº 218/73”, cabendo “à autarquia, com base nos conteúdos curriculares e na modalidade do curso, definir as atividades técnicas compatíveis com a formação do profissional”, afirmando que a “decisão agravada atribui ao Judiciário a função de definir quem são os engenheiros sanitaristas, desconsiderando os critérios legais, técnicos e normativos que norteiam o Sistema CONFEA/CREA”, tratando-se de “substituição indevida do ato administrativo vinculado por decisão jurisdicional que cria, na prática, nova titulação profissional, sem base em legislação específica”, ressaltando que o “precedente é extremamente perigoso: ao admitir que um engenheiro civil possa, décadas após o registro, adquirir nova titulação com base em especialização fora de sua modalidade, abre-se espaço para que qualquer profissional passe a reivindicar, judicialmente, atribuições para as quais não possui formação de base.
Pior: nega-se ao CREA-RJ o direito de fiscalizar e indeferir tais pedidos, violando seu poder-dever legal” (Ev.1/TRF, com grifos no original).
Acresceu que “os cursos de pós-graduação lato sensu não conferem novo diploma de graduação, tampouco alteram a titulação profissional do engenheiro regularmente registrado no CREA (...) a titulação profissional está vinculada exclusivamente ao diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sendo este o único documento hábil a definir a modalidade profissional do engenheiro no Sistema CONFEA/CREA”, destacando que “o agravado possui diploma de engenheiro civil, e é com base neste diploma que foram concedidas suas atribuições técnicas; o fato de ter cursado, posteriormente, uma especialização com o nome ‘Engenharia de Saúde Pública’ ou ‘Engenharia Sanitária’, não o transforma em engenheiro sanitarista, pois esse título só pode ser obtido mediante graduação específica em engenharia sanitária, registrada no MEC e reconhecida nos termos da legislação educacional e profissional vigente”, enfatizando que a conclusão do “curso de Engenharia de Saúde Pública, não se equipara, legal e legitimamente a profissionais, egressos de cursos de graduação em nível superior em engenharia sanitarista, devidamente reconhecido pelo MEC, vez que o autor não concluiu um curso de graduação, mas de Pós-Graduação e em Engenharia de Saúde Pública”, afirmando que “o CREA-RJ, corretamente, anotou o curso de pós-graduação na ficha funcional do agravado, a título de informação complementar, como se faz com qualquer curso regularmente concluído” (Ev.1/TRF, original grifado).
Alegou, ainda, que o “agravado parte de uma premissa equivocada, ao pretender que a denominação do curso de especialização substitua os critérios técnicos e legais exigidos para reconhecimento de nova titulação profissional.
Isso afronta diretamente o regime jurídico do Sistema CONFEA/CREA, que exige vínculo com a graduação de origem para fins de atribuições e titulação”, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, “para que seja cassada a decisão interlocutória que determinou a anotação da titulação de Engenheiro Sanitarista ao agravado, por ausência de respaldo legal e afronta às normas técnicas do Sistema CONFEA/CREA” (Ev.1/TRF, original grifado). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, Dr.
Thiago Gonçalves De Lamare, restou assim fundamentada, in verbis: “Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por IVAN CARLOS GOMES em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENFENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, buscando, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que confira a qualificação e a anotação nos assentos do autor, ‘para que possa trabalhar normalmente como engenheiro sanitarista.
Uma vez que comprovadamente conclui curso de pós-graduação como ENGENHEIRO SANITARISTA na FIOCRUZ tendo seu direito reconhecido pela FIOCRUZ que possui autonomia didática (documento em anexo), pelo CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (documento em anexo) e em sentença no processo judicial nº 5004784-80.2021.4.02.5116 ainda que a referida sentença esteja passível de recurso (documento em anexo).’ (...) In casu, requer a parte autora seja a ré compelida a proceder a anotação em seus assentos da titulação obtida em pós-graduação latu sensu cursada na FIOCRUZ, tendo em vista sentença favorável proferida nos autos nº5004784-80.2021.4.02.5116 que reconheceu o direito do autor a indenização por danos morais, mas tendo em vista omissão no pedido, não tratou da condenação em obrigação de fazer, qual seja a anotação nos assentos do autor.
Extrai-se daqueles autos o dispositivo da sentença (evento 83, SENT1) proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC: a - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por Lucros Cessantes; b - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, condenando a parte ré na obrigação de pagar a parte autora a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir da presente data, pela SELIC (art. 3º. da EC 113/2021) e juros de mora desde a data do evento danoso (Enunciado n. 54 das Súmulas da Jurisprudência dominante no STJ) até a entrada em vigor da SELIC como fator de correção monetária e juros (EC 113/2021); Custas ex lege. (...) Da leitura dos fundamentos apresentados na sentença extrai-se que: “Assim, a veracidade quanto à efetiva realização do curso restou devidamente confirmada pela própria FIOCRUZ em informação encaminhada diretamente ao CREA-RJ." ( ) Logo, a própria FIOCRUZ em informação encaminhada diretamente ao CREA-RJ confirmou que o curso em questão se equivale a uma pós-graduação lato sensu.
Com base na documentação colacionada no processo administrativo, o CREA-RJ concluiu pela anotação do curso, de acordo com o Art. 45 da Resolução 1.007/03 do Confea.
Contudo, entendeu ser incabível a revisão de atribuições requerida pelo profissional em razão do curso não ser considerado regular por não estar cadastrado no CREA-RJ, pelos ditames da Resolução 1.010/05.
Pois bem.
Passando à análise dos elementos normativos que embasaram o posicionamento adotado na esfera administrativa, ressalto, de início, que a Resolução 1010/05 do Confea, além de ser posterior à conclusão do curso pela parte autora, teve a sua aplicabilidade suspensa pela Resolução CONFEA nº 1072 DE 18/12/2015, in verbis: O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; Considerando que ao longo dos anos anteriores não foi operacionalizada, em sua totalidade, a sistemática de implantação da Resolução nº 1.010, de 2005, não permitindo aos Creas a sua aplicação na determinação de atividades e competências no âmbito da atuação profissional, ou seja, na concessão de atribuições profissionais, implicando a necessidade deste Federal de decidir, pelo adiamento da entrada em vigor da citada resolução, Resolve: Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 30 de agosto de 2005 - Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016.
Parágrafo único.
Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Do exposto, verifica-se no próprio "considerando" da Resolução CONFEA nº 1072 DE 18/12/2015 a impossibilidade dos Creas se utilizarem o referido ato normativo ao longo do anos anteriores para determinação de atividades e competências no âmbito da atuação profissional, ou seja, na concessão de atribuições profissionais como o caso dos autos.
Assim, entendo que a decisão administrativa que negou a revisão de atribuições requerida pelo autor encontra-se desprovida de fundamento normativo, violando o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Outrossim, a Resolução nº 310, de 23 de julho de 1986 - CONFEA, ao discriminar as atividades do Engenheiro Sanitarista, estabelece em seu art. 3º que "os Engenheiros Sanitaristas integrarão o grupo ou categoria da engenharia - modalidade civil - prevista no Art. 6º, letra "a", da Resolução nº 232/75 ou Art. 1º, letra "a", da Resolução nº 284/83", sendo a engenharia civil a graduação do autor devidamente cadastrada junto ao CREA-RJ.
Ressalto que as disciplinas descritas no histórico escolar juntado no evento 27, PROCADM4 referente ao curso de Engenheiros de Saúde Pública se adequa às competências do Engenheiro Sanitarista descritas na Resolução nº 310, de 23 de julho de 1986 - CONFEA.
A Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA estabelece em seu art. 25 que "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade".
Em relação ao curso de pós-graduação realizado pelo autor, além da vasta documentação que instruiu o processo administrativo, o Ministério da Educação encaminhou Ofício Nº 194/2024/SE/CNE/CNE-MEC em resposta a solicitação deste Juízo, atestando a validade do curso em questão.
Vejamos (evento 68, OFIC2): Isto posto, temos a informar que de acordo com a Lei 5019/66 e do Decreto Regulamentador 59.050/66, a Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca gozava, em 1987, de autonomia didático-pedagógica para ofertar cursos de pós=graduação lato sensu.
Isto posto, tendo em vista que consta do Processo 5004784-80.2021.4.02.5116/RJ manifestação expressa da aludida entidade quanto ao enquadramento do curso em questão como especialização em lato sensu, e considerando a legislação educacional produzida por este CNE (ver pareceres CNE/CEB nº 29/2001 e CNE/CES nº 98/2002, ambos em anexo), pode-se afirmar que o curso informado pelo autor equivale à pós-graduação lato sensu.
Quanto à indagação sobre "os procedimentos adotados para a regularização de curso de pós-graduação e seus efeitos (incluindo a extensão de atribuições), especialmente considerando o curso realizado pelo autor junto a FIOCRUZ e a legislação vigente ao tempo da conclusão do curso em 1987", reiteramos que o curso possui, para todos os fins e efeitos educacionais, equivalência à pós-graduação lato sensu, não se fazendo necessário qualquer procedimento de regularização no âmbito deste colegiado.
Do exposto, com base nas provas presentes nos autos e nos atos normativos vigentes à época em que realizado o curso de pós-graduação pelo autor, entendo pela ilegalidade na atuação do CREA-RJ ao negar a revisão de atribuições requerida na esfera administrativa.
Ocorre que na exordial não constam pedidos relacionados à obrigação de fazer, mas somente à obrigação de pagar, requerendo o autor o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.” Assim o julgamento e condenação da parte ré limitou-se aos danos morais apenas diante dos limites do pedido.
Portanto, e diante dos fundamentos declinados na sentença proferida naqueles autos, das provas carreadas aos presentes autos, verifico satisfeitos todos os requisitos para concessão da medida, ou seja, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, a presença de perigo na demora porquanto a parte autora encontra-se limitada em sua atuação profissional diante da conduta da ré.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a parte ré que providencie a anotação nos assentos do autor da titulação de pós-graduado como Engenheiro Sanitarista, pela FIOCRUZ, conforme diploma no evento 1, ANEXO12, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária desde já fixada em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de serem tomadas outras medidas coercitivas.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. (...)” (Ev. 11/JFRJ, grifos no original) Constata-se que o Juízo de Primeiro Grau, com base na fundamentação exarada na sentença recentemente proferida nos autos da ação indenizatória nº 5004784-80.2021.4.02.5116/RJ, anteriormente ajuizada contra o CREA/RJ, e considerando que na primeira demanda o pedido autoral limitou-se à condenação do Conselho em lucros cessantes e danos morais, não formulado pedido com vistas à anotação da especialização de Engenheiro Sanitarista perante o CREA/RJ, deferiu a tutela provisória para determinar o registro nos assentos do Autor da titulação de pós-graduado como Engenheiro Sanitarista, pela FIOCRUZ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$200,00 e limitada a R$10.000,00.
Na hipótese, não se identifica a ocorrência de litispendência entre as ações pelo procedimento comum de nº 5004784-80.2021.4.02.5116/RJ, e a de nº 5002173-42.2025.4.02.5108, que originou o presente, como sustentado pelo Conselho Agravante, uma vez que os pedidos são distintos, senão vejamos.
Na primeira demanda ajuizada postulou o Autor pela condenação do CREA/RJ ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, argumentando, entre outros, que em 09/1986 formou-se Engenheiro Civil pela Universidade Veiga de Almeida (09/1986) e, em seguida, concluiu o ‘Curso para Engenheiros de Saúde Pública’ (12/1987), com 1.430 horas, afirmando que na época bastava a “prenotação na carteira para regular a equivalência da pós-graduação do Engenheiro, neste caso, a pós-graduação em engenharia sanitarista”, sendo que, posteriormente, o Conselho passou a exigir “nova pós-graduação, porque, em sua errônea concepção de órgão soberano, não aceitava o curso realizado pelo Requerente como o de Engenheiro Sanitarista, com base na mudança de nomenclatura, vez que na década de 80 não existia o termo ‘Sanitarista’ para descrever o pós-graduando, mesmo sendo fato notório que Engenheiro de Saúde Pública é o equivalente a Sanitarista (...) a evolução do termo de Saúde Pública para Sanitarista não poderia ensejar na falta de qualificação de exercício profissional que o Requerente sempre exerceu de forma qualificada e contínua”, destacando que “a legislação que conferiu à renomada FIOCRUZ sua autonomia didática¸ através da lei n° 2.312 de 1954 e 5.019 de 1966, tornando o autor, pós-graduado em strictu e lato sensu, na modalidade de Engenheiro Sanitarista e portanto sempre exerceu sua atividade neste sentido, não havendo problemas até a data da informatização” (Ev. 1/JFRJ, Inic1, 5004784-80.2021.4.02.5116/RJ).
Por seu turno, nos feito originário, distribuído por dependência, o demandante requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem “para conferir a qualificação e também a anotação nos assentos do autor referente a especialização de Engenheiro Sanitarista para o autor Ivan Carlos Gomes, para que possa trabalhar normalmente como engenheiro sanitarista” (Ev.1/JFRJ, Inic1, original grifado), aduzindo, em síntese, após reiterar que em 1986 “formou-se em Engenharia Civil pela Universidade Veiga de Almeida e, buscando se especializar, concluiu em 1987 o curso de Engenharia de Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (FIOCRUZ), com carga horária de 1.435 horas, passando a exercer a profissão de Engenheiro Sanitarista”, assim como que após a “informatização do sistema e mudanças de nomenclatura, o CREA passou a não reconhecer sua qualificação, exigindo nova pós-graduação; essa negativa se baseou na alegação de que o curso não se enquadra como ‘lato’ ou ‘stricto sensu’, desconsiderando a equivalência entre os termos ‘Engenheiro de Saúde Pública’ e ‘Engenheiro Sanitarista’”, que inobstante “ter todos os requisitos e comprovações legais, teve sua anotação feita sem a devida especialização, prejudicando sua atuação profissional, sua carreira e sua estabilidade emocional; diante da lesão ao direito adquirido, recorre agora ao Judiciário buscando o reconhecimento oficial da sua qualificação como Engenheiro Sanitarista”, argumentando que a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, “que estabelece e regulariza o conceito do curso bem como as pós-graduações trata-se de resolução datada após o curso de formação do Requerente, que já era reconhecido antes desta data como Engenheiro Sanitarista e assim deveria ter permanecido”, para afirmar que “inexistem motivos para que o Requerente não tenha anotado em sua carteira a sua devida qualificação de Engenheiro Sanitarista, tamanho são os conteúdos probatórios ao seu favor”, bem como que a “própria resolução do CREA já previa que em situação inoportuna sobre aquele que já havia adquirido a prenotação de qualificação em carteira, não teria seu direito alterado, não podendo ser desqualificado em razão de nova legislação” (Ev. 1/JFRJ, Inic1, original grifado).
Nada obstante, impõe-se reconhecer que conquanto não exista litispendência a questão de fundo é a mesma, sendo certo que foi interposta apelação pelo CREA/RJ objetivando o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, assim como também foi apresentado recurso voluntário pelo autor, encontrando-se os recursos distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria, na data de 24.06.2025, conforme se verifica no sistema informatizado desta Corte.
Por outro vértice, é consabido que a tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Nessa perspectiva, não se verifica in casu a existência de perigo de dano apto a concessão da tutela provisória de urgência, evidenciado que o próprio interessado pugnou administrativamente pela regularização de seu registro perante o CREA, ao que tudo indica em 2010, tendo o pleito sido indeferido conforme noticiado, sem deslembrar que em 2021 ingressou em juízo para requerer somente o pagamento de indenização, nada postulando com o desígnio de regularizar sua situação profissional, não sendo a falta de anotação da titulação, que segundo alegado impede o regular exercício profissional, contemporânea ao ajuizamento da ação.
Do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 09:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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