TRF2 - 5006604-83.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006604-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMAURY DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): MARIA DA PENHA COUTINHO PEREIRA MACHADO (OAB RJ186860) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. b) apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
III - Na mesma oportunidade, determino a intimação da parte autora para: a) apresentar todos os documentos pertinentes à comprovação da atividade rural, caso ainda não os tenha juntado (ficha de associado em cooperativa; comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; título de propriedade de imóvel rural; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; título de aforamento; declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; ficha de atendimento médico ou odontológico etc.); e b) com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especifique, na petição de apresentação das peças, os seguintes dados através do preenchimento da tabela tal como exemplificado abaixo: IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, venham os autos conclusos para audiência ou verificação da atividade rural, se for o caso. -
13/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006604-83.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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