TRF2 - 5034613-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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09/09/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/09/2025 17:42
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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08/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034613-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILVANA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JALCES ARGOLO DOS SANTOS (OAB RJ182305)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso.
Com a intimação, dê-se o trânsito em julgado.
Deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intime-se a autarquia através da CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias ou no prazo estipulado no acordo, se houver.
Cumprido, caso os valores atrasados já não tenham se expressado no acordo, intime-se o INSS para apresentar, em até 20 (vinte) dias, o valor dos atrasados para a sua requisição ou no prazo estipulado no acordo, se houver.
Apresentados os valores, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o montante referente aos atrasados superior aos 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Se os valores já haviam sido expressos no acordo ou se não impugnados os cálculos, ou ainda, apresentada renúncia aos referidos excedentes, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:35
Homologada a Transação
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14/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034613-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JALCES ARGOLO DOS SANTOS (OAB RJ182305) ATO ORDINATÓRIO “X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF.
XII - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034613-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JALCES ARGOLO DOS SANTOS (OAB RJ182305) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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22/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 13:27
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 15:55
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/05/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA NASCIMENTO DA SILVA <br/> Data: 10/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO L
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07/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:47
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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