TRF2 - 5009870-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2025 00:00 a 15/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 111
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19/09/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/09/2025 14:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição - PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDA (RJ224404 - ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA)
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12/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009870-15.2025.4.02.0000/RJ : Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
02/09/2025 12:30
Retirado de pauta
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/08/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 15:12
Expedição de Mandado - Prioridade - 26/08/2025 - TRF2SECOMD
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26/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009870-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 208
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 11:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 07:40
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009870-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDA. agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Mário Victor de Souza, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, articula, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal padecem de nulidades formais e materiais, consistentes na ausência de requisitos mínimos legais, notadamente falta de clareza quanto à origem, natureza e composição dos créditos tributários, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende que, “por força da r. decisão agravada, poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu caixa, o que repercute na sua saúde financeira”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “(...) Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 8.” Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I -
21/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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