TRF2 - 5004195-73.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004195-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada (ev. 10), não comprovou sua hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Não obstante, CITE-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11). -
11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Determinada a citação
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10/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004195-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 1, FINANC11 e CHEQ12, as quais demonstram que aufere rendimentos superiores ao teto adotado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Após, CITE-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Tudo cumprido, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante a decisão da Turma Nacional de Uniformização que sobrestou o julgamento do Tema 346, cuja questão a ser submetida consiste em "definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina", até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.233, cuja controvérsia trata-se de "definir de o abono de permanência integra a base de cálculo do adiciona de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais." Desse modo, considerando ser a questão determinante para o deslinde do presente feito, bem como a fim de evitar decisões de mérito em contrariedade à orientação que vier a ser fixada, haja vista tratar-se de precedente vinculante, em conformidade, assim, com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, a demanda deve ficar suspensa até o julgamento dos referidos temas. -
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004195-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KLEBER PEREIRAADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional, excluindo dos cálculos o período após a aposentadoria. b) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 2) declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho ou por procurador com os poderes do art. 105, CPC.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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