TRF2 - 5004191-73.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 06:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004191-73.2024.4.02.5107/RJAUTOR: EMIL DA SILVA FREDERICOADVOGADO(A): POLYANNA AMORIM DA SILVEIRA (OAB RJ169748)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/198.931.167-6 , com DIB em 14/05/2021, em razão do óbito do instituidor, Sra.
Maria Aparecida Vargas, desde a data de sua cessação (31/10/2023), nos termos do artigo 24, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas até o efetivo restabelecimento. Sobre tais parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desta sentença (Súmula 362 STJ) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Ante o deferimento da tutela de urgência, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, restabeleça o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
22/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 03:41
Juntada de Petição
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04/02/2025 20:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:43
Determinada a citação
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16/10/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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