TRF2 - 5021248-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 19:30
Juntada de Petição
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18/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021248-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIVIA ECA LOBOADVOGADO(A): AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LIVIA ECA LOBO em face do(a) FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que foi aprovada no vestibular de medicina faculdade EMESCAM, contudo, não possui condições financeiras de custear as mensalidades.
Alega que se inscreveu no FIES mas teve seu pedido indeferido pois não atingiu a nota de corte fixada pelo Ministério da Educação.
Aduz que a fixação da nota de corte é ilegal pois priva a autora do seu direito de acesso à educação. Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, e que seja determinado aos réus que procedam à matrícula da autora no programa de financiamento estudantil para todo o período acadêmico.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
O pleito deduzido na ação vista ao afastamento do percentual mínimo de nota obtida no ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. A fixação de nota de corte como critério de acesso ao programa de financiamento estudantil não se me apresenta ilegal, neste exame ainda não-exauriente (bastante, contudo, para o exame do pedido de tutela provisória). Com efeito, escassos os recursos públicos de que dispõe o Estado para a promoção da política pública de acesso à educação, o estabelecimento de critérios (como a renda do grupo familiar, a nota de obtida nos concursos vestibulares, dentre outros) de seleção de candidatos elegíveis para acesso ao financiamento estudantil não traduz ato ilegal ou, por qualquer outra razão, violador de direito ou garantia fundamental.
Nesse sentido: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
LEI N.º 10.260/2010.
PORTARIAS MEC N.º 209/18 E N.º 38/21.
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em garantir à agravante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. - Informa a agravante que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES.
Aduz que é ato ilegal a fixação de nota de corte estabelecida nas portarias do MEC. - Nesta esteira, estabeleceu o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que cabe ao MEC dispor regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados sendo que, nestes termos, foram editadas as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). - Dessa maneira, em que pese toda a irresignação da agravante, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001 sobre a competência do Ministério da Educação. - Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei.
Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. - Agravo de instrumento improvido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5019922-14.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 27/02/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Assim é que, ausente a probabilidade do direito, um dos pressupostos cumulativos para a antecipação dos efeitos da tutela (CPC/2015, art. 300), indefiro o pedido de tutela provisória.
CITEM-SE os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide. -
17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESLIN01F)
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021248-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIVIA ECA LOBOADVOGADO(A): AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o Autor poderá propor ação contra a União no foro do seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Esse entendimento, inclusive, é pacificamente aplicado às autarquias e empresas públicas federais (RE no 627.709/DF, com repercussão geral1).
No entanto, a interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência.
No caso em tela, considerando que a parte-Autora possui domicílio no município de Linhares/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de Linhares/ES, este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 17, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conforme os julgados do E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti, e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária.
Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na Capital. 4.
Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários não possuem natureza previdenciária. 5.
Recurso desprovido.(TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 01/08/2016.
Relator: Des.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ/RJ.1.
A controvérsia dos autos decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo pois, declinável ou não de ofício.2.
Com a interiorização da Justiça Federal facilitou-se o acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional de maneira mais ágil e fácil, fundado em imperativo de ordem pública, pois permite uma maior proximidade da Justiça Federal ao domicilio de seus demandantes.3.
Nesse contexto, verifica-se que o domicílio da autora é abrangido pela Subseção de Barra do Piraí/RJ, sede de Vara Federal, a qual corresponde a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta.4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ) (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5003783-14.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/07/2023, DJe 21/07/2023) Logo, com fulcro no art. 64, § 1º, do NCPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Linhares/ES.
Intime-se a parte-Autora para ciência desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Juízo competente. 1.
Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 627709 RG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 413-417 )Competência.
Causas ajuizadas contra a União.
Art. 109, § 2º, da CF.
Critério de fixação do foro competente.
Aplicabilidade às autarquias federais, inclusive ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Recurso conhecido e improvido.
A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da CF para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
A jurisprudência do STF tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. [RE 627.709, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374.] ↩3.
Nesse sentido:Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
LEI Nº 14.879/2024.
CPC/15, ART. 63, § 5º.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A ação monitória na qual se originou o conflito de competência trata de negócio jurídico realizado entre empresas, inexistindo relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada por este eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, qual seja: ?Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício?. 2.
O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu ( CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada ( CPC/15, art. 53, III, ?a?). 3.
No caso concreto, a Autora está sediada em Manaus/AM e a Ré possui sede em Taguatinga/DF.
No entanto, a Ação Monitória foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Instada a manifestar o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio de ambas as partes, a Autora afirmou a existência de equívoco e requereu a redistribuição do processo ao juízo competente. 5.
Nesse contexto, ainda que se trate de competência territorial que, em regra, não pode ser declinada de ofício ( CPC/15, art. 64 e Súmula 33 do STJ), no caso concreto, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, diante da constatação da escolha aleatória do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/15, com a redação dada pela recente Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o Suscitante.(TJ-DF 07156045120248070000 1912985, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – ressarcimento de seguro contra concessionária de energia elétrica – decisão que determinou a redistribuição – declinação de ofício - possibilidade - art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024 – decisão mantida – recurso não provido com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21089105320248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA.
LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
FORO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 2.
O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 3.
A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07110305320228070000 1641178, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:02
Declarada incompetência
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01/08/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021248-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIVIA ECA LOBOADVOGADO(A): AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do NCPC, considerando que a parte-Autora possui domicílio no município de Linhares/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de LINHARES, intime-se esta para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 17, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:17
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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