TRF2 - 5017889-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:17
Despacho
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14/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição - (RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017889-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, em 15 (quinze) dias: 1) adequar o valor da causa com base no proveito econômico pretendido, que deverá corresponder ao valor do próprio imóvel objeto da reintegração1, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC); 2) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, considerando o valor corrigido da causa conforme determinado no item anterior, sob pena de cancelamento da distribuição2(art. 290 do NCPC); e 3) juntar documentação que comprove a aquisição do imóvel, objeto desta ação, pela CAIXA com recursos oriundo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob pena de extinção (art. 485, VI, do NCPC). 1.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
VALOR DA CAUSA.
EMENDA DA INICIAL.
ART. 284, § ÚNICO, CPC. 1.
Lide na qual a CEF objetiva a reintegração de posse de bem imóvel arrendado com base no Programa de Arrendamento Residencial PAR. 2.
O valor da causa deve ser economicamente compatível com o bem jurídico em discussão na demanda.
No caso, o valor deve corresponder ao valor do próprio imóvel.
Apesar de intimada a emendar a inicial, a CEF fixou valor muito aquém do verdadeiro benefício econômico almejado. 3.
Em caso de emenda da petição inicial, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes de extinguir o feito.
Desse modo, é correto o indeferimento da inicial, nos termos do art. 267, I c/c parágrafo único do art. 284, ambos do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CIVEL - 490630 2010.51.01.002712-1 ..NUM_CNJ:, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/10/2010 - Página::277.) 2.
Abatendo-se o valor já pago no evento 8. -
21/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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24/06/2025 14:17
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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