TRF2 - 5001331-62.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/07/2025 05:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 16:29
Juntado(a)
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24/07/2025 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 14:30
Expedição de Mandado
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001331-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LARISSA GONCALVES DAS NEVESADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA (OAB RJ170973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, manejada por Larissa Gonçalves das Neves em face da Caixa Econômica Federal, Mônaco Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. e Construtora Mello de Azevedo SA, objetivando a concessão de tutela de urgência, no sentido de que (i) sejam restituídos os valores pagos em favor da ré a titulo de liquidação das parcelas de financiamento para aquisição de imóvel adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda; (ii) seja obstada a inclusão ou retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores; (iii) a suspensão da cobrança e exigibilidade do financiamento com a respectiva rescisão contratual; (iv) abstenção de anunciar o imóvel em hasta pública.
Como causa de pedir relata que "A Autora, infelizmente, não consegui cumprir com o dever de pagar as parcelas referentes ao Apartamento nº 101, Bloco 06 do Empreendimento Mônaco 2, localizado na Rua Três, nº, Lote Residencial 6ª – Monte Carlo, Cabo Frio/RJ, em razão da alteração na situação financeira da família. 07.
Esclarece que a Autora adquiriu o imóvel na intenção de ter a sua primeira residência própria, sendo selecionada pelo Programa Minha Casa Minha Vida junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária. 08.
A Autora tentou a renegociação da dívida junto as Empresas Rés, seno no dia 19.09.2024 junto à CEF (doc.
Anexo).
Porém, por motivos alheios à vontade daquela, não logrou em honrar com o pagamento sem que ficasse prejudicado a alimentação de sua família. 09.
As tentativas de solução amigável com as Rés e o pedido de rescisão, o qual foi concretizado em abril/2024, foram a fim de evitar mal maior e ter os seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito.
Contudo, as Rés, mesmo cientes da situação vivenciada pela Autora, não autorizaram o refinanciamento e afirmaram que não restituiriam qualquer valor diante dos gastos que tiveram com o imóvel." A Caixa, antecipando-se, apresentou contestação no evento 5, PET1 . Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo. Numa análise perfunctória, entendo que, quanto ao pedido de liminar para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, diante do pedido de rescisão contratual, demais que a medida não implicará risco da irreversibilidade, uma vez que não impedirá futura cobrança da dívida´, caso a rescisão não seja acolhida.
No tocante aos demais pedidos de liminar, vale dizer, a restituição dos valores pagos, a suspensão da cobrança e exigibilidade do financiamento com a respectiva rescisão contratual e a abstenção de anunciar o imóvel em hasta pública, em razão da reconhecida impossibilidade financeira da parte autora em honrar com o compromisso assumido, verifico que não merece acolhimento, haja visto que, como regra, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).
Isso posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida decorrente do contrato ajustado entre as partes, devendo a CEF comprovar nos autos no rpazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de consulta aos Serasa e não de seus próprios cadastros.
Diante da apresentação de contestação pela Caixa no evento 5, a dou por citada.
CITEM-SE os demais réus para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/06/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:49
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/05/2025 11:14
Declarada incompetência
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19/03/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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