TRF2 - 5001201-69.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001201-69.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: REGINA ALICE DE RESENDE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO RUI BARBOSA NUNES (OAB PR085815) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:48
Perícia designada - <br/>Periciado: REGINA ALICE DE RESENDE OLIVEIRA <br/> Data: 24/10/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: MARI
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04/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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30/07/2025 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001201-69.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: REGINA ALICE DE RESENDE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO RUI BARBOSA NUNES (OAB PR085815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em desfavor do INSS, na qual se pleiteia a conversão de benefício previdenciário por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Considerando a petição de evento 10, defiro o requerido e determino que a Secretaria do Juízo proceda a alteração da especialidade médica no sistema, a fim de que conste Medicina do Trabalho no lugar de Reumatologia.
Intime-se.
Cumprido, retornem os autos para tramitação ágil. -
23/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:45
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:15
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:14
Juntado(a)
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18/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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