TRF2 - 5003508-29.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003508-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA AZEREDO KOCKADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença requerido em 12/12/2024.
Conforme já esclarecido no despacho do evento 54, DOC1, a médica do Juízo afirmou que a demandante é portadora de asma persistente não controlada, estando inapta para exercer a função de “dona de casa”, pois apresenta sintomas respiratórios limitantes mesmo aos pequenos esforços.
A perita estimou o começo da incapacidade na data de 26/11/2024, sendo verificada a necessidade de complementação das contribuições recolhidas pela requerente na qualidade de segurada facultativa de baixa renda no período de 01/2024 a 06/2024, uma vez que a Renda Pessoal informada no CadÚnico impediu a Autarquia de validá-las.
Dito isso, a autora foi intimada para entrar em contato com a Central de Atendimento 135 do INSS e requerer a GPS referente à complementação das competências de 01/2024 a 06/2024.
Por sua vez, na petição do evento 58, DOC1 a demandante alegou não exercer qualquer tipo de atividade remunerada, e que a renda recebida por ela advém do Programa Bolsa família.
Por fim, foi requerida a validação das suas contribuições, ao argumento de que estão preenchidos integralmente os requisitos referentes aos segurados facultativos de baixa renda.
Nesse pormenor, digno de nota que, embora a autora não exerça atividade laborativa, ela recebe benefício assistencial.
Assim, não está presente o critério da ausência de renda, sendo incabível a validação das suas contribuições.
Em igual sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE LOAS DEFICIENTE.
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO FACULTATIVO BAIXA RENDA.
CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1.
Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2.
No caso concreto, o segurado instituidor era beneficiário do LOAS ao deficiente e efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. 3.
O beneficiário de LOAS pode contribuir para a Previdência Social.
Inteligência do artigo 29 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: “A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC”, no entanto não a título de segurado de baixa renda por auferir renda própria. 4.
Contribuições não validadas, ausência de qualidade de segurado. 5.
Diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus, prejudicada a análise acerca da invalidez da filha maior, para aferição da qualidade de dependente. 6.
Recurso do INSS provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 1316520204036333) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2.
Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria. 3.
Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS.
Nesses meses, não houve recebimento de renda própria. 4.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: ApRemNec 50227818820194049999 RS) Dito isso, intime-se novamente a requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, entrar em contato com a Central de Atendimento 135 do INSS, requerer a GPS referente à complementação das competências de 01/2024 a 06/2024, e comprovar o seu pagamento, sob pena de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, nada mais sendo requerido, ao gabinete para sentença. -
15/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003508-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA AZEREDO KOCKADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença requerido em 12/12/2024.
Realizada perícia com médica clínico geral (evento 24, DOC1), ficou constatado que a segurada é portadora de quadro de asma persistente não controlada, com dispneia aos pequenos esforços, estando incapaz de exercer sua atividade habitual de faxineira por tempo indeterminado.
Ademais, em sede de esclarecimentos (evento 38, DOC1), a expert afirmou que, diante dos sintomas respiratórios limitantes mesmo aos pequenos esforços, entende-se que a autora também apresenta limitação para a realização de tarefas domésticas que exijam esforço físico contínuo, tais como varrer a casa, lavar roupas, subir escadas ou realizar faxinas, havendo, portanto, incapacidade para a função de “dona de casa”.
Nesse pormenor, ressalto que nas informações prestadas no evento 22, DOC1 consta que as contribuições vertidas pela demandante como segurada facultativa no período de 08/2022 a 06/2024 não foram validadas por motivo de Renda Pessoal informada no CadÚnico.
Sendo assim, destaco aqui o entendimento adotado pela TNU no Tema 241, segundo o qual “o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Destarte, sendo certo que a médica do Juízo estimou o começo da incapacidade na data de 26/11/2024, é necessária a complementação das contribuições recolhidas no período de 01/2024 a 06/2024, a fim de que fiquem comprovados a qualidade de segurada da autora e o período de 6 meses de carência (art. 27-A, da Lei 8.213/91) quando do início da incapacidade.
Dito isso, intime-se a requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, entrar em contato com a Central de Atendimento 135 do INSS, requerer a GPS referente à complementação das competências de 01/2024 a 06/2024, e comprovar o seu pagamento.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, nada mais sendo requerido, ao gabinete para sentença. -
19/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003508-29.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: VALERIA AZEREDO KOCKADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/06/2025 15:14
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:28
Intimado em Secretaria
-
27/06/2025 14:28
Juntado(a)
-
25/06/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 02:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
08/05/2025 20:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA AZEREDO KOCK <br/> Data: 27/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao la
-
20/02/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
20/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000627-64.2025.4.02.5006
Samuel Sampaio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Sandro Salazar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010217-57.2024.4.02.5117
Antonia Adalgisa Ferreira Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelcelir Lacerda Azevedo Maia dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007279-89.2024.4.02.5117
Robson de Freitas Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 15:43
Processo nº 5001676-78.2023.4.02.5114
Liliam Vieira Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 14:14
Processo nº 5054834-19.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Digital Media Bridge Brasil LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00