TRF2 - 5076878-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076878-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL MUANIS BECKERADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ISABEL MUANIS BECKER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, "a PROCEDÊNCIA da Ação, para que declare a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as aposentadorias complementar e oficial (NB 106600689-7) (...) a condenação da requerida a restituir aos autores o imposto de renda que indevidamente cobrou sobre a complementação de aposentadoria a contar do diagnóstico da doença, em janeiro de 2020". É o sucinto relatório.
Decido. Considerando o novo valor atribuído à causa no Evento 17.1, determino a retificação da classe do presente processo para "procedimento comum".
Retifique-se ainda o valor da causa na autuação do feito.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024. O art. 8º da referida Resolução estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em cinco grupos de competência, dispondo acerca especificamente da competência das varas de execução fiscal em razão da matéria o estabelecido no seu inciso II.
Confira-se: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. (...) Em complemento, o art. 18 da aludida norma estabelece: "Art. 18. A jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III." (g.n.) Verifica-se que ficou estabelecida a competência das varas de execução fiscal para processamento e julgamento dos processos submetidos ao rito dos juizados especiais federais que versem sobre matéria tributária, o que não é o caso em comento, tendo em vista que a parte autora retificou o valor da causa para quantia superior ao limite de alçada dos JEFs (art. 3º da Lei 10.259/2001), além de não ter renunciado ao recebimento de valor que excedesse esse teto.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da incompetência desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário para o processamento e julgamento desta ação, sendo certo que a competência para tanto é de uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que possui competência residual (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª).
Proceda-se à redistribuição do presente feito para uma das varas competentes supra mencionadas. -
18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:14
Declarada incompetência
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16/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076878-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL MUANIS BECKERADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para que cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) junte os extratos dos benefícios previdenciários desde a competência de janeiro de 2020; c) anexe sua planilha de cálculos referente ao valor do qual pretende ser restituída, devendo, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido; d) apresente outros documentos médicos (laudos, exames, etc.) que comprovem o acometimento da alegada enfermidade.
III- Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076878-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL MUANIS BECKERADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a existência de prevenção entre os presentes autos e os de nº 50177395220254025101, pertencente ao acervo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, redistribua-se o presente processo para aquele Juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Intime-se. -
30/07/2025 18:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF08S para RJRIOEF01S)
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30/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:39
Despacho
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30/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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