TRF2 - 5115695-39.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115695-39.2023.4.02.5101/RJ RÉU: PRIME - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GRASIELA ELISIANE GANZER NUNES (OAB MT009899O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASOCIACION DE COOPERATIVAS ARGENTINAS COOPERATIVA LIMITADA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa PRIME IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, objetivando: a) a nulidade do registro n. 913.258.580 para a marca mista PENTASILO, ao argumento de violação ao inciso XXIII do art. 124 da LPI e ao art. 126 da LPI; b) a abstenção de uso da marca PENTASILO ou de qualquer outro que se assemelhe às marcas da autora, "empregado a qualquer título, seja como marca, como nome de domínio, como título de estabelecimento e/ou como elemento principal de seu nome empresarial".
Sentença (37.1) acolheu o pedido autoral para: a) declarar a nulidade do registro n. 913.258.580 para a marca mista PENTASILO, de titularidade da empresa ré e b) condenar a empresa ré a abster-se de usar a marca PENTASILO, ou quaisquer outras formadas pelo referido sinal, para identificar produtos ou serviços que guardem identidade ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pela autora, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária e outras medidas legais, na forma do art. 536 do CPC.
Tal decisão transitou em julgado em 1/03/2025.
A autora deu início à fase de cumprimento da sentença (46.1) A ré, ora executada, arguiu nulidade de citação na fase de conhecimento (51.2), sob os seguintes fundamentos: a) não recebeu quaisquer das notificações extrajudiciais encaminhadas pela autora, o que também teria ocorrido com a diligência citatória; b) a citação foi entregue a pessoa estranha ao quadro de funcionários da executada, portanto, desconhecida da ré e de seu representante legal, tratando-se, assim, de pessoa sem poderes de gerência; c) há, no caso, vício insanável não passível de ser obstado pela preclusão; d) o ato citatório deve ser considerado nulo, bem como as decisões subsequentes do Juízo.
A exequente impugnou a arguição de nulidade de citação (64.1), enquanto o INPI deixou para apreciação do Juízo (67.1 ).
Decisão (69.1) rejeitou a arguição de nulidade de citação, bem como renovou à executada PRIME - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer e pagar que lhe foram impostas pelo título judicial transitado em julgado, requeridas pela autora exequente (46.1).
A empresa PRIME - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora executada, apresentou recurso de apelação (74.1).
Deixo de receber a apelação interposta, pois inequivocamente intempestiva, haja vista que o feito já até transitou em julgado, bem como já se iniciou a fase de execução.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento pela ré PRIME das obrigações impostas pelo título judicial já transitado em julgado, como também referido na decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação (69.1). -
18/09/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 00:24
Determinada a intimação
-
16/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115695-39.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ASOCIACION DE COOPERATIVAS ARGENTINAS COOPERATIVA LIMITADAADVOGADO(A): ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB SP120408)RÉU: PRIME - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GRASIELA ELISIANE GANZER NUNES (OAB MT009899O) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASOCIACION DE COOPERATIVAS ARGENTINAS COOPERATIVA LIMITADA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa PRIME IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, objetivando: a) a nulidade do registro n. 913.258.580 para a marca mista PENTASILO, ao argumento de violação ao inciso XXIII do art. 124 da LPI e ao art. 126 da LPI; b) a abstenção de uso da marca PENTASILO ou de qualquer outro que se assemelhe às marcas da autora, "empregado a qualquer título, seja como marca, como nome de domínio, como título de estabelecimento e/ou como elemento principal de seu nome empresarial".
Sentença (37.1) acolheu o pedido autoral para: a) declarar a nulidade do registro n. 913.258.580 para a marca mista PENTASILO, de titularidade da empresa ré e b) condenar a empresa ré a abster-se de usar a marca PENTASILO, ou quaisquer outras formadas pelo referido sinal, para identificar produtos ou serviços que guardem identidade ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pela autora, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária e outras medidas legais, na forma do art. 536 do CPC.
A autora deu início à fase de cumprimento da sentença (46.1).
A ré, ora executada, arguiu nulidade de citação na fase de conhecimento (51.2), sob os seguintes fundamentos: a) não recebeu quaisquer das notificações extrajudiciais encaminhadas pela autora, o que também teria ocorrido com a diligência citatória; b) a citação foi entregue a pessoa estranha ao quadro de funcionários da executada, portanto, desconhecida da ré e de seu representante legal, tratando-se, assim, de pessoa sem poderes de gerência; c) há, no caso, vício insanável não passível de ser obstado pela preclusão; d) o ato citatório deve ser considerado nulo, bem como as decisões subsequentes do Juízo.
A exequente impugnou a arguição de nulidade de citação (64.1), enquanto o INPI deixou para apreciação do Juízo (64.1 ).
II - NULIDADE DE CITAÇÃO Como visto, trata-se de arguição de nulidade de citação apresentada pela empresa ré, ora executada, PRIME IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, aduzindo tratar-se o subscritor do aviso de recebimento de pessoa estranha aos seus quadros funcionais. De início, observa-se que o AR foi entregue e recebido em 29/02/2024 no endereço AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, CEP 78050.000, CUIABÁ - MT, sem qualquer apontamento ou indicação pelos correios (17.1), não havendo qualquer divergência suscitada pela executada acerca de incorreção quanto ao local da diligência.
Rejeito a arguição de nulidade de citação, eis que, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera-se válida a carta de citação no endereço da citanda, recebida por responsável pelas correspondências.
Confira-se: Processo AgInt no AREsp 2712427 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0290653-0 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/06/2025, por unanimidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Nos termos do disposto no art. 248, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, considera-se válida a citação realizada no endereço do devedor e recebida por funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação foi entregue no endereço informado pelo devedor em seu site como escritório comercial e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual.3.
Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. Processo: AgInt no AREsp 2789745 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0423434-1 Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 26/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 29/05/2025, por unanimidade.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II.
Razões de decidir 2.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.III.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido.
III - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO Tendo em vista a decisão objeto do item II, reconhecendo como válida a citação no processo de conhecimento, afastando assim a arguição de querela nulitatis, renovo à parte executada o prazo de 15 dias para cumprir as obrigações de fazer e pagar que lhe foram impostas pelo título judicial transitado em julgado, requeridas pela autora exequente (46.1).
Cumpridas as obrigações pela executada, dê-se vista à exequente, por 5 dias.
Em sequência, nada mais sendo requerido, venham conclusos. -
21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115695-39.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ASOCIACION DE COOPERATIVAS ARGENTINAS COOPERATIVA LIMITADAADVOGADO(A): ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB SP120408) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Evento 51: dê-se vista à parte autora e ao INPI sobre a arguição de nulidade de citação apresentada pela empresa ré.
Prazo: 15 dias.
Após, venham conclusos. -
21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:02
Determinada a intimação
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição - PRIME - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (MT009899O - GRASIELA ELISIANE GANZER NUNES)
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12/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 11:17
Despacho
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição
-
11/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:48
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 15:41
Alterado o assunto processual
-
05/09/2024 14:23
Alterado o assunto processual
-
05/09/2024 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
29/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 10:40
Intimado em Secretaria
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18/04/2024 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2024 17:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - EXCLUÍDA
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição
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15/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2023 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 17:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/11/2023 18:25
Juntada de Petição
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22/11/2023 16:37
Juntada de Petição
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16/11/2023 14:21
Alterado o assunto processual
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16/11/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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