TRF2 - 5002834-94.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002834-94.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SYDDNEY GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre as rubricas ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%? e ?ADICIONAL DE INTERVALO?, CONDENAR a UNIÃO na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, c/c § 3º, I, do CPC, a contrario sensu, e REsp nº 1.831.792, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Publicado no DJE de 05/11/2019). -
17/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 19:35
Despacho
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13/08/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:22
Despacho
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22/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 741,95 em 17/07/2025 Número de referência: 1355735
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002834-94.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SYDDNEY GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253) DESPACHO/DECISÃO SYDDNEY GONZAGA DA SILVA propõe ação, sob o procedimento comum, em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a condenação da parte ré a proceder à restituição dos valores retidos a título de IRPF sobre os adicionais de intervalo - HRA, visto que, supostamente, os valores foram retidos de forma indevida.
Atribui à causa o valor de R$ 148.390,09 (cento e quarenta e oito mil trezentos e noventa reais e nove centavos).
Decido. - Da classe processual O autor, na exordial, renuncia expressamente aos valores excedentes ao teto dos juizados especiais, embora tenha autuado a ação pelo procedimento comum.
De fato, o valor da causa indica que o feito deve seguir o rito comum, contudo, de acordo com a certidão de evento 4, as custas não foram recolhidas.
Desta feita, intime-se o autor para, em sendo o caso, juntar aos autos, no prazo de quinze dias, termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, devendo fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura.
Por outro lado, confirmado o procedimento comum, a parte demandante deverá recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, desejando, postular, de forma justificada, a concessão de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo civil (CPC).
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:05
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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14/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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