TRF2 - 5061262-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO29F)
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28/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061262-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZA MARIA DA SILVA CESARIOADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer o pagamento de parcelas pendentes de seu benefício de Pensão por Morte, tendo por instituidor o seu marido, que era servidor público federal. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3.
O pagamento de parcelas pendentes do benefício de pensão por morte, na presente hipótese, está relacionada à análise da legislação do Regime Próprio da Previdência Social, a qual não está no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. 4.Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5.
Intime-se. 6.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:03
Despacho
-
23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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