TRF2 - 5009201-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 14:41
Não conhecido o recurso
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08/09/2025 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001815-53.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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08/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50018155320254025116/RJ
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18/08/2025 18:12
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 07:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009201-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé (processo 5001815-53.2025.4.02.5116/RJ, evento 11, DOC1), que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, objetivando compelir a Receita Federal a promover "a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que tem grande necessidade da resolução, pois a falta de regularidade fiscal agrava a situação financeira da empresa, tornando impossível arcar com seus débitos fiscais, em razão da omissão por parte da Receita Federal da realização da remessa dos débitos para a PGFN.
Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida importa risco de evidente e irreversível prejuízo, qual seja, o fechamento definitivo da empresa, pois ficaria impossibilitada de arcar com os custos de suas atividades.
Por fim, requer seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja suspensa os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento final do presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, a decisão recorrida indeferiu a medida liminar com base nos seguintes fundamentos (evento 11, DESPADEC1): "Mandado de segurança impetrado por LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI , objetivando, em síntese: " ... seja determinada a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN;".
Em suma, alega que é PJ e que "... possui débitos sob administração da Receita Federal, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 estabeleçam, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.". Junta documentos. É o relatório. Decido.
Inicialmente, corrijo de ofício a autoridade apontada como coatora, que deverá constar como sendo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI. À Secretaria para correção no sistema.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Embora se possa vislumbrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), tenho que o requisito de fato (periculum in mora) não está presente.
A simples alegação de que a "continuidade da inércia administrativa pode acarretar danos irreparáveis" ou que " A manutenção dos débitos na RFB impede a empresa de acessar benefícios fiscais e programas de parcelamento mais vantajosos" sem qualquer suporte de fato, concreto, não autoriza o deferimento da medida liminar. Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À secretaria para correção da autoridade apontada como coatora.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO FEDERAL/AGU), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e deverá ser incluída, caso queira, no polo passivo da demanda.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença." A princípio, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos, de forma indiscriminada, para inscrição em dívida ativa, tampouco caberia ao Judiciário impor a realização de transação administrativa.
Por certo que, no caso em exame, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa.
Em tese, é possível considerar que eventual conduta omissiva da Administração, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência.
Não obstante, analisando o caso concreto, não há, minimamente, elementos nos autos corroborar o direito alegado. Destaca-se que sequer houve a juntada das informações de apoio para emissão de certidão ou diagnóstico fiscal na Receita Federal, que, a princípio, comprovariam a suposta mora administrativa.
Por essa razão, inobstante as alegações trazidas pelo agravante, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, devendo-se prestigiar a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 10:25
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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