TRF2 - 5009675-98.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009675-98.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA DA CRUZ SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ237919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que os períodos trabalhados como empregado doméstico recolhidos com atraso devem ser considerados válidos.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, o autor postula o reconhecimento dos períodos abaixo: O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é banco de dados oficial, gozando os dados lançados no mesmo de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao segurado comprovar eventual equívoco.
O artigo 29 - A da Lei 8.213/91 expressamente assenta que cabe ao segurado solicitar retificações das informações constantes no CNIS.
Ressalte-se que o artigo 55 da Lei 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses em que se compreende o cômputo do tempo de serviço prestado pelo segurado, referindo-se o caput expressamente às categorias de segurados de que trata o artigo 11 da mesma lei, que se reporta aos segurados obrigatórios da Previdência Social, cuja filiação ao Regime Geral da Previdência Social decorre do mero exercício da atividade laboral.
Quanto às competências de 07/1994, 09/1994, 11/1994, 12/1994, 01/1995, 02/1995, 03/1995, 04/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995, 02/1996, 03/1996, 04/1996, 05/1996, 06/1996 e 07/1996, pagas na qualidade de empresário/ empregador, verifico no Plenus e nos autos do processo administrativo que foram recolhidos com base em valores abaixo do salário mínimo. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da lei supramencionada ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
Dessa forma, assiste razão à autarquia em não computar os meses apontados como carência ou tempo de contribuição (...)”.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:13
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2023 12:06
Determinada a intimação
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06/06/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:52
Determinada a intimação
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15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2023 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 19:11
Determinada a intimação
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28/02/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2022 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/11/2022 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/11/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2022 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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02/11/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 18:43
Determinada a citação
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28/10/2022 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:52
Determinada a intimação
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04/10/2022 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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