TRF2 - 5005226-04.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005226-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDAICE BORGES SALESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MANDETTA MEDEIROS (OAB RJ157200) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, além de condenação a título de danos morais. 2.
Evento 4.
Decisão da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, deferindo o requerimento de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a intimação da parte autora para emenda à inicial. 3.
Manifestação da parte autora no evento 8. 4.
Evento 12. A 2ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo.
Decido. 5.
Inicialmente, ratifico os atos praticados pelo juízo anterior e reconheço a prevenção deste juízo, visto que os processos de nº 5006471-84.2024.4.02.5117 e de nº 5007803-23.2023.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, tiveram as iniciais indeferidas e foram julgados extintos sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). 6.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 8) como emenda à inicial e determino que a Secretaria anote o novo valor atribuído à causa (R$ 74.202,00). 7. Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005). 8. Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 9. No caso dos autos, a parte autora não apresenta documento algum que sirva de início de prova material. 10. Intime-se a parte autora para que traga aos autos documento que sirva de início de prova material contemporânea, no prazo de 30 dias (art. 218, § 1o, CPC). 11. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá ainda a parte autora emendar a petição inicial, uma vez que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END4) está datado de dezembro de 2024.
Intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. 12. Havendo manifestação, voltem conclusos. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO02S para RJSGO03F)
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:28
Despacho
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27/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005226-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDAICE BORGES SALESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MANDETTA MEDEIROS (OAB RJ157200) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ALDAICE BORGES SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte. II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que a autora atribuiu como valor da causa R$ 64.648,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e oito reais). Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - Apresentar planilha de cálculo que demonstre o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. - A parte autora deverá, caso mantenha o valor da causa, apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em observância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Mantendo o valor atribuído à causa, deverá ser feito a alteração da competência para o rito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Registre-se que desde a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, este Juízo possui também competência de Juizado Especial Federal.
Em sendo este o caso, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:51
Despacho
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10/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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