TRF2 - 5020064-77.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020064-77.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MATHEUS DA SILVAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) DESPACHO/DECISÃO O INSS alega que em 1º/04/2021 (DER) o autor não possui os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 77, OFIC3): Cumpre registrar que o INSS apurou na DER 01/04/2021 "35 anos 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição" (evento 77, DOC2, fl. 7), enquanto a sentença apurou "35 anos e 06 meses de tempo de contribuição": A diferença de 01 dia não pode impedir o autor de ter seu benefício de aposentadoria concedido na DER reafirmada para 1º/04/2021, pois o cálculo de tempo em planilhas geralmente não é feito em dias exatos, mas sim em períodos maiores, como meses e anos.
A planilha utilizada na sentença considera 29 dias equivalente a um mês inteiro, pois, 29 dias já ultrapassam a metade de um mês padrão de 30 ou 31 dias.
O INSS não pode, in casu, desconsiderar o arredondamento de 29 dias para 1 mês, inclusive porque quando se trata de ano bissexto, o mês de fevereiro com 29 dias é computado como um mês padrão (integral).
Portanto, não há óbice a que o INSS conceda o benefício de aposentadoria ao autor na DER 1º/04/2021 (estando o autor em atividade até hoje): TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento24/06/1978SexoMasculinoDER01/04/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PEDRA BONITA DECORACOES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IREM-INDPEND)01/07/199501/04/20211.40Especial25 anos, 10 meses e 0 dias+ 9 anos, 8 meses e 29 dias= 35 anos, 6 meses e 29 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido3102PEDRA BONITA DECORACOES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA01/07/199731/03/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0391 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1184712554)30/03/200130/03/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 1 mês e 12 dias29341 anos, 4 meses e 19 dias75.5028Até a DER (01/04/2021)35 anos, 6 meses e 0 dias31042 anos, 9 meses e 7 dias78.2694Até 31/12/202135 anos, 6 meses e 29 dias31043 anos, 6 meses e 6 dias79.0972 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Em 01/04/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 9 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 18 dias).
Registro ainda que a sentença determinou a concessão segundo o art. 17 da EC 103/2019, em que não é considerada a pontuação mínima, nem a idade, mas a regra de pedágio de 50%, em que bastaria o autor possuir até a DER 01/04/2021, 35 anos 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição, considerando que o próprio INSS computou 34 anos 01 mês e 11 dias até 13/11/2019 (evento 77, DOC2, fl. 14) . Portanto, intime-se a CEAB para que cumpra a sentença, com averbação do tempo especial de 01/07/1995 até 13/11/2019 (convertendo-o em tempo comum 1,40), a fim de implantar em 30 dias o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na DER reafirmada para 1º/04/2021, nos termos da sentença transitada em julgado.
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Intimem-se. -
23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição
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24/03/2025 08:38
Juntada de Petição
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23/03/2025 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/03/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2024 14:02
Intimado em Secretaria
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22/11/2024 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/11/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:29
Despacho
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22/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/10/2024 15:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2024
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 21:55
Despacho
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28/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:34
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição
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06/07/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2024 09:53
Juntada de Petição
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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18/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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16/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/02/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2023 08:23
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01F para ESVITJE04S)
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02/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2023 15:55
Determinada a citação
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08/05/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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