TRF2 - 5002972-80.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO44
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02/09/2025 08:19
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002972-80.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDIO ALMIR FERREIRA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 16/09/2023 E DCB EM 22/12/2023).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 22/12/2023.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 06/08/2024; EVENTO19), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADOR DE COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS, (OSTEO)ARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA, OSTEOFITO, OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIAS E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA DE PEDREIRO (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTOR, 59 ANOS, COM QUEIXA DE DOR LOMBAR DESDE 2012.
ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TENDO REALIZADO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DA DOR.
APRESENTA LAUDO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR COM EVIDÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA.
APRESENTA TAMBÉM RADIOGRAFIA ESCANOMETRIA DE MEMBROS INFERIORES.
REFERE TER RECEBIDO AUXÍLIO INCAPACIDADE ATÉ 22/12/2023.
O AUTOR USA MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DA DOR DE FORMA ESPORÁDICA, QUANDO SENTE DOR, NÃO USA MEDICAMENTOS DE FORMA CONTÍNUA, O QUE INDICA DOENÇA SEM GRAVIDADE”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “DOR EM COLUNA LOMBAR” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “AUTOR LÚCIDO E ORIENTADO, EM BOM ESTADO GERAL, DESACOMPANHADO NA SALA DE EXAME, DEAMBULA SEM DIFICULDADE, SEM AUXÍLIO, SOBE E DESCE A MACA SEM DIFICULDADE, COOPERATIVO AS SOLICITAÇÕES DO PERITO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES DE TROFISMO MUSCULAR, SENSIBILIDADE E FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
AO EXAME FÍSICO DA COLUNA LOMBAR: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, TESTES DE LASÉGUE MODIFICADO, KERNIG E BRAGGARD NEGATIVOS (TESTES UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO INDIRETA DO ACOMETIMENTO RADICULAR AO NÍVEL DA COLUNA LOMBAR)”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “LAUDO MÉDICO: 13/09/2023; RECEITUÁRIO MÉDICO: DOLAMIN FLEX, DIPROSPAN, TORAGESIC, ALPRAZOLAM, ARTROSIL - LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR: 01/03/2024; LAUDO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA LOMBAR:21/09/2023; RADIOGRAFIA ESCANOMETRIA DE MEMBROS INFERIORES: 06/09/2023”.
VÊ-SE QUE OS EXAMES DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR, MENCIONADOS GENERICAMENTE NO RECURSO, FORAM CONSIDERADOS PELO I.
PERITO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
LOGO, A SUA SIMPLES MENÇÃO NO RECURSO NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. FORAM REALIZADOS TESTES PARA AVALIAR POSSÍVEIS QUEIXAS OU SINAIS DE DISSIMULAÇÃO E/OU EXACERBAÇÃO DE SINTOMAS (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITO “C”).
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”): “DURANTE O ATO PERICIAL NÃO FORAM ENCONTRADOS SINAIS DE INFLAMAÇÃO, NÃO FORAM ENCONTRADOS SINAIS DE HIPOTROFIA, NÃO FOI ENCONTRADO RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO.
ASSIM APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL, QUE CONTOU COM A ELABORAÇÃO DE EXAME CLÍNICO, AVALIAÇÕES DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO SEU HISTÓRICO PATOLÓGICO PREGRESSO CONCLUO NÃO TER IDENTIFICADO INCAPACIDADE.
O AUTOR NÃO APRESENTOU ALTERAÇÕES DE FORÇA E SENSIBILIDADE, TODOS OS TESTES PROVOCATIVOS DE DOR FORAM NEGATIVOS, NÃO EXISTE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE DE PEDREIRO”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL (SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO) É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. QUANTO AO DOCUMENTO MÉDICO DE 13/02/2025 (JUNTADO COM O RECURSO), VÊ-SE QUE É POSTERIOR AO EXAME PERICIAL (EM 06/08/2024). COMO TAL, REFERE-SE POTENCIALMENTE A FATO NOVO E PODE DAR ENSEJO, EM TESE, A NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. EMBORA A ANÁLISE PERICIAL SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO SEJA HÍGIDA E CONCLUSIVA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR, DESDE A INICIAL, APRESENTOU A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE OUTRAS PATOLOGIAS (REITERADAS NO RECURSO): “HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES TIPO 2, GOTA, DISTÚRBIOS DO EQUILÍBRIO E HISTÓRICO DE ANSIEDADE/DEPRESSÃO”.
ESSAS PATOLOGIAS ESTÃO ENUMERADAS EM IMAGEM DE DOCUMENTO LANÇADO NO QUADRO DA INICIAL QUE APONTA AS DOENÇAS E ENFERMIDADES ALEGADAS (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 2).
A ÍNTEGRA DESSE DOCUMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, LAUDO10, PÁGINA 1.
BEM ASSIM, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (EVENTO 25), O AUTOR LANÇOU NOVAMENTE A IMAGEM DO REFERIDO DOCUMENTO.
A SENTENÇA, DE SUA VEZ, NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO A ESSES OUTROS ALEGADOS QUADROS PATOLÓGICOS.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE HÁ A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO QUANTO ÀS OUTRAS PATOLOGIAS.
HÁ NULIDADE DA INSTRUÇÃO, QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.476.648-2, com DIB em 16/09/2023 e DCB em 22/12/2023; Evento 17, INFBEN1, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
Não vieram aos autos os laudos das perícias administrativas.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 11/01/2007 a 06/03/2007 (Evento 17, INFBEN1, Página 1) A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de pedreiro (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 34), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 38) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “03.No caso em questão, a prova técnica realizada pelo perito do juízo concluiu que Cláudio Almir Ferreira Furtado não estava incapacitado para exercer sua atividade habitual de pedreiro.
O perito afirmou que, durante a avaliação pericial, não foram encontrados sinais de inflamação, hipotrofia, restrição de arco de movimento, alterações de força e sensibilidade, e todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Portanto, o perito concluiu que não havia incapacidade atual para o trabalho. (...) 07.
No caso em tela, o laudo médico recente de fevereiro de 2025, elaborado por especialista, atesta que o autor apresenta quadro clínico de dor crônica moderada na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, refratário ao tratamento clínico/conservador, e outras condições associadas que comprometem sua capacidade laboral.
Esse laudo deve ser considerado como prova robusta da incapacidade do autor para o trabalho: (...) 08.
O laudo pericial realizado pelo perito do juízo, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não levou em consideração a evolução do quadro clínico do autor, que vem se agravando ao longo dos anos.
O autor possui 60 anos e enfrenta o mesmo quadro clínico há 13 anos, com piora progressiva, conforme demonstrado pelo laudo médico recente.
A condição de dor crônica, associada a outras comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gota, distúrbios do equilíbrio e histórico de ansiedade/depressão, compromete significativamente a capacidade do autor de exercer sua atividade habitual de pedreiro, que exige esforço físico intenso. 09.
Além disso, os exames de imagem realizados (TC e RNM de coluna lombossacra) confirmam a presença de alterações degenerativas graves, como hérnias de disco com compressão do saco dural e raízes nervosas, estenose foraminal e discopatia degenerativa.
Essas condições são incompatíveis com a atividade de pedreiro, que demanda esforço físico constante e posturas inadequadas, agravando ainda mais o quadro clínico do autor. 10.
Portanto, a conclusão do perito do juízo, que não encontrou sinais de incapacidade, deve ser reavaliada à luz do laudo médico recente e dos exames de imagem, que comprovam a gravidade e a progressão da condição de saúde do autor.
A incapacidade laboral do autor é evidente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme exigido pelo artigo 42 da Lei no 8.213/91. 11.
Diante disso, é imperioso que o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez seja acolhido, garantindo ao autor o direito à proteção previdenciária a que faz jus, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social. (...) 12.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em questão, o autor, Cláudio Almir Ferreira Furtado, apresenta um quadro clínico que se agrava progressivamente há mais de 13 anos, conforme evidenciado pelo laudo médico de fevereiro de 2025. 13.
O laudo médico recente detalha que o recorrente sofre de dor crônica moderada na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, condição refratária ao tratamento clínico e conservador.
Além disso, o exame físico revelou parestesias e hipoestesia em membros inferiores, pior à direita, e diversas intercorrências clínicas, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gota, distúrbios do equilíbrio e histórico de ansiedade e depressão.
Exames de imagem confirmam a gravidade da condição, mostrando retificação da lordose lombar, artrose interapofisária, estenose foraminal, hérnias de disco com compressão do saco dural e raízes nervosas, discopatia degenerativa, entre outras alterações significativas. 14.
A conclusão do laudo médico é clara ao afirmar que o recorente apresenta dor crônica persistente, com crises de agudização, piora aos esforços físicos e dificuldade nas atividades diárias.
A recomendação médica é evitar esforço físico intenso e posturas inadequadas ou ortostase prolongada, o que é incompatível com a atividade habitual de pedreiro, que exige esforço físico constante e levantamento de peso. 15.
Diante desse quadro, é evidente que a incapacidade do autor não apenas persiste, mas se agrava, justificando a concessão do auxílio-doença.
A prova técnica realizada pelo perito do juízo não considerou adequadamente a evolução e o agravamento da condição de saúde do autor, limitando-se a uma avaliação pontual que não reflete a realidade contínua e progressiva da incapacidade. (...) 18.
O autor, Cláudio Almir Ferreira Furtado, com 60 anos de idade, apresenta um quadro clínico significativo e agravado ao longo dos anos, conforme atestado pelo laudo médico recente de fevereiro de 2025.
Este laudo detalha a presença de dor crônica na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, além de outras condições de saúde como hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gota, distúrbios do equilíbrio e histórico de ansiedade e depressão.
Tais condições são refratárias ao tratamento clínico e conservador, evidenciando a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual . 19.
A decisão judicial que julgou improcedente o pedido do autor baseou-se em um laudo pericial que não refletiu adequadamente a gravidade e a complexidade do quadro clínico apresentado.
A prova técnica realizada pelo perito do juízo não considerou a totalidade das evidências médicas e os impactos cumulativos das diversas patologias do autor, resultando em uma conclusão equivocada sobre sua capacidade laboral. (...) 23.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, o autor, Cláudio Almir Ferreira Furtado, cumpriu com essa obrigação ao apresentar um laudo médico detalhado e atualizado, datado de fevereiro de 2025, que comprova sua incapacidade laboral.
Este laudo, elaborado por um médico especialista, descreve um quadro clínico de dor crônica na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, refratário ao tratamento clínico e conservador, além de outras condições de saúde que agravam sua situação. 24.O laudo pericial realizado anteriormente, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não pode ser considerado de forma isolada, especialmente diante de novas evidências que indicam uma piora significativa no quadro clínico do autor.
O laudo médico recente detalha a progressão da doença e as limitações funcionais que impedem o autor de exercer sua atividade habitual de pedreiro.
Ignorar essas novas informações é negligenciar a realidade atual do estado de saúde do autor e, consequentemente, seu direito ao benefício previdenciário. (...) VI - Dos Requerimentos Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente recurso para requerer os seguintes pleitos: A reforma da sentença, reconhecendo a incapacidade de Cláudio Almir Ferreira Furtado para o exercício de suas atividades laborais. O restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. A conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a condição de saúde do autor e a impossibilidade de retorno ao trabalho tudo conforme a exordial.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 40/42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 22/12/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 06/08/2024; Evento19), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 60 anos de idade, embora portador de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, (osteo)artrose primária generalizada, osteofito, outras espondiloses com radiculopatias e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade habitual considerada de pedreiro (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 59 anos, com queixa de dor lombar desde 2012.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Apresenta também radiografia escanometria de membros inferiores.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 22/12/2023.
O autor usa medicamentos para controle da dor de forma esporádica, quando sente dor, não usa medicamentos de forma contínua, o que indica doença sem gravidade”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em coluna lombar” (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo Médico: 13/09/2023; Receituário Médico: dolamin flex, diprospan, toragesic, alprazolam, artrosil - Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 01/03/2024; Laudo Tomografia computadorizada de coluna lombar:21/09/2023; radiografia escanometria de membros inferiores: 06/09/2023”.
Vê-se que os exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética de coluna lombar, mencionados genericamente no recurso, foram considerados pelo I.
Perito na elaboração do laudo.
Logo, a sua simples menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões periciais. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 19, LAUDPERI1, Página 3, quesito “c”).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial (sob o ponto de vista ortopédico) é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Quanto ao documento médico de 13/02/2025 (juntado com o recurso), vê-se que é posterior ao exame pericial (em 06/08/2024). Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Embora a análise pericial sob o ponto de vista ortopédico seja hígida e conclusiva, verifica-se que o autor, desde a inicial, apresentou a alegação de incapacidade decorrente de outras patologias (reiteradas no recurso): “hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gota, distúrbios do equilíbrio e histórico de ansiedade/depressão”.
Essas patologias estão enumeradas em imagem de documento lançado no quadro da inicial que aponta as doenças e enfermidades alegadas (Evento 1, INIC1, Página 2).
A íntegra desse documento está no Evento 1, LAUDO10, Página 1.
Bem assim, quando da manifestação sobre o laudo pericial (Evento 25), o autor lançou novamente a imagem do referido documento.
A sentença, de sua vez, não fez qualquer menção a esses outros alegados quadros patológicos.
Conclui-se, portanto, que há a necessidade de complementação da instrução quanto às outras patologias.
Enfim, a nosso ver, o I.
Juízo de origem deveria ter designado outra perícia com um generalista capaz de enfrentar os outros problemas alegados.
Fixada a inexistência de incapacidade sob o ponto de vista ortopédico, os quadros clínicos remanescentes (“hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gota, distúrbios do equilíbrio e histórico de ansiedade/depressão”) merecem ser analisados por um perito generalista capaz de dar subsídios mais amplos para o correto julgamento do caso.
Diante de tudo isso, a ausência de incapacidade, premissa adotada pela sentença, não é questão que ficou satisfatoriamente esclarecida na fase de instrução.
O autor pode não ter direito ao benefício, mas tem certamente o direito de saber as razões pelas quais o benefício eventualmente não lhe é devido.
Portanto, impõe-se concluir pela necessidade de reabertura da instrução. Há nulidade da instrução, que contamina a sentença.
Como o pedido é de restabelecimento de auxílio doença com DCB em 22/12/2023, o trabalho pericial deve investigar, especificamente, se em tal data ou em momentos posteriores havia incapacidade para a atividade de representante de confecção e até quando teria durado.
Tudo isso sem prejuízo dos esclarecimentos adicionais que o I.
Juízo entender pertinentes de serem produzidos.
Como ainda não há subsídios mínimos para conclusão acerca da verossimilhança do direito ao benefício por incapacidade, não é o caso de, nesse momento, deferir tutela antecipada (requerida na inicial).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar que a instrução seja reaberta para que haja nova perícia médica (com generalista), capaz de avaliar as patologias remanescentes (“hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, gota, distúrbios do equilíbrio e histórico de ansiedade/depressão”).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:17
Determinada a intimação
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27/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
26/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO ALMIR FERREIRA FURTADO <br/> Data: 06/08/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 18:59
Determinada a citação
-
09/05/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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