TRF2 - 5009639-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5009639-85.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: NIRIDES ESPINOSA DOS SANTOS (APELANTE)ADVOGADO(A): FRANK RODRIGUES PERDIZ (OAB RJ110302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por NIRIDES ESPINOSA DOS SANTOS para que seja deferida, no processo nº 5050258-27.2018.4.02.5101, “a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao acórdão que decidiu as Apelações Cíveis interpostas pelas partes”.
Compulsando-se os autos verifica-se que o acórdão proferido pela Turma deu provimento à apelação da União e à Remessa Necessária para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o apelo da Autora.
Contra o acórdão a parte interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Na hipótese dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque não se constata a forte probabilidade de provimento dos recursos, uma vez que o acórdão parece ter se baseado na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Além disso, “na data do cancelamento do benefício (em janeiro de 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)" e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, mas não fez qualquer menção à “filha divorciada”, quer beneficiária ou não de remuneração”. Bem como, que ao “ tempo do recadastramento do benefício, em meados de 2018, quando foi excluída do FUNSA, a Autora, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha divorciada, não se enquadrava em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, sendo certo que o §3º, “a”, da referida norma não lhe seria aplicável, porque o militar instituidor já não estaria vivo”. O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Não se desconhece, no caso em apreço, que o processo encontra-se aguardando a remessa para esta Vice-Presidência, não havendo como avaliar a probabilidade de sucesso da parte requerente, tendo em vista que o sucesso de seu recurso depende, unicamente, de análise dos requisitos por este órgão e, consequentemente dos Tribunais Superiores.
Entretanto, ao que parece, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, destaco trecho do julgado: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇões de ambas as partes. FILHA DIVORCIADA PENSIONISTA DE MILITAR.
PENSÃO CONCEDIDA EM 2011, POR REVERSÃO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO à manutenção da qualidade de beneficiária Da ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
TEMA 1080 DO STJ. (...) 8. A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 9.
No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). 10. Remessa necessária e apelação da União providas, ficando prejudicado o julgamento do mérito da apelação da Autora, que se limitava a questionar o valor dos honorários fixados em desfavor da UNIÃO. Sentença reformada.
Como se pode notar, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a possibilidade de preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Opórtuno dizer, que apesar de a parte alegar possuir 61 (sessenta e um anos) anos, para fins de prioridade, constata-se da documentação apresentada com o processo original, verifica-se que a data de nascimento autora é 25/07/1967, ou seja, não possui a idade alegada.
Além disso, verifica-se que a parte apenas acostou aos autos telas de futuras consultas, não havendo demonstração de risco cirúrgico, nem mesmo a alegada data da cirurgia. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se. -
23/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:56
Indeferido o pedido
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15/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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