TRF2 - 5003290-84.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003290-84.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MELK DE SOUZA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILTON MATHEUS DE SOUZA (OAB RJ212055) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 16/12/2022 e DCB EM 01/08/2024).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 641.974.855-4, com DIB em 16/12/2022 e DCB em 01/08/2024; Evento 1, ANEXO25, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 11, LAUDO1, Página 17.
A atividade habitual considerada é a de motorista de ônibus (perícias administrativa, Evento 11, LAUDO1, Página 17; e judicial, Evento 17, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 28), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos): "I - SÍNTESE DOS FATOS O recorrente é segurado da Previdência Social e, em razão de suas enfermidades incapacitantes, foi beneficiário do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6419748554 com início em 16 de dezembro de 2022 e cessação em 01 de agosto de 2024, conforme já demonstrado no evento 1 DECL24.
Inconformado, diante da persistência de seu quadro clínico incapacitante, ajuizou a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício, instruindo a inicial com laudos médicos atualizados que atestam a continuidade da incapacidade, conforme citado abaixo: ● Laudo Fisioterapeuta datado de 14 de novembro de 2024 (evento 1 LAUDO2); ● Laudo Fisioterapeuta datado de 10 de outubro de 2024 (evento 1 LAUDO3); ● Laudo Ortopedista datado de 03 de setembro de 2024 (evento 1 LAUDO4); ● Laudo Fisioterapeuta datado de 23 de julho de 2024 (evento 1 LAUDO5); ● Laudo Ortopedista datado de 10 de janeiro de 2024 (evento 1 LAUDO6); ● Laudo Fisioterapeuta datado de 15 de março de 2023 (evento 1 LAUDO7); ● Laudo Ortopedista datado de 25 de janeiro de 2023 (evento 1 LAUDO8); ● Laudo Ortopedista datado de 24 de janeiro de 2023 (evento 1 LAUDO9); ● Receituário datado de 03 de setembro de 2024 (evento 1 RECEIT10); ● Receituário datado de 10 de janeiro de 2024 (evento 1 RECEIT11); ● Receituário datado de 21 de dezembro de 2022 (evento 1 RECEIT12); ● Receituário datado de 07 de dezembro de 2022 (evento 1 RECEIT13); ● Requerimento de Exames datado de 03 de setembro de 2024 (evento 1 ANEXO14); ● Encaminhamento a Fisioterapia datado de 21 de dezembro de 2022 (evento 1 ANEXO15); ● Requerimento de Exames datado de 07 de dezembro de 2022 (evento 1 ANEXO16); ● Cartão de Agendamento de Consultas (evento 1 ANEXO17); ● Cartão de Agendamento de Consultas (evento 1 ANEXO18); ● Cartão de Agendamento de Consultas (evento 1 ANEXO19); ● Cartão de Agendamento de Consultas (evento 1 ANEXO20); ● Cartão de Agendamento de Consultas (evento 1 ANEXO21); ● RM Ombro Esquerdo datada de 27 de agosto de 2024 (evento 1 LAUDO22); ● RM Ombro Esquerdo datada de 20 de dezembro de 2023 (evento 1 LAUDO23); Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão no laudo pericial oficial, que, ao ver do recorrente, não refletiu adequadamente a realidade de sua condição de saúde.
Ocorre que o requerente é motorista de coletivo, transporta vidas humanas, e por não se sentir capaz de exercer sua atividade por conta das comorbidades que o afeta, conforme já citado acima, e ter certeza que acabaria pondo em risco a vida dos passageiros que transporta acabou por pedir demissão da empresa, mesmo sabendo de todas as dificuldades que iria enfrentar para suprir suas necessidades básicas e de sua família, e mesmo tendo prejuízo, mas pelo menos teria a consciência tranquila que não iria colocar vidas humanas em perigo.
Pelos fatos expostos e para que se faça justiça requer o provimento do presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando procedente.
II - DO DIREITO A decisão recorrida não se amolda à realidade dos autos, notadamente, pois o laudo pericial apresentado é superficial e contradizido por robusta documentação médica particular constante nos autos (atestados, exames, relatórios médicos especializados), os quais indicam claramente a manutenção da incapacidade laboral do recorrente.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, em caso de divergência entre laudo pericial judicial e provas médicas acostadas aos autos, é possível a prevalência destas, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova.
O princípio do in dubio pro misero, aplicado ao Direito Previdenciário, recomenda que eventuais dúvidas sejam interpretadas em favor do segurado, pessoa em situação de hipervulnerabilidade.
Ademais, cumpre salientar que o art. 59 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária enquanto persistir a incapacidade para o trabalho, sendo esta a situação do recorrente.
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento do presente RECURSO INOMINADO; b) A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, se quiser; c) O provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial, com o consequente restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; d) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da lei." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 30/32).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Toda a articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 04/02/2025; Evento 17), realizada por médico ortopedista , no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 17, LAUDPERI1, Página 3).
O recorrente também aponta contradições no laudo judicial. O autor, assistido por advogado desde a propositura da ação, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 18, 19 e 24), não apresentou qualquer impugnação (Evento 25).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito.
Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação.
Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (I) não foi submetida ao Juízo de origem; e (II) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares. Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:21
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:28
Juntada de Petição
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31/01/2025 07:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 07:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MELK DE SOUZA GOMES <br/> Data: 04/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO CAST
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12/12/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MELK DE SOUZA GOMES <br/> Data: 24/02/2025 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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12/12/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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12/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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