TRF2 - 5002329-46.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002329-46.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ORLANDO PEIXOTO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
27/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002329-46.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ORLANDO PEIXOTO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 29/05/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.034.909-5, com DER em 29/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 7/8.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no seguinte período (Evento 2, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de operador de roçadeira (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 7/8; e judicial, Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 39) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Com efeito o recorrente, apresenta patologias que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, todavia no presente caso houve prestação de informações INVERÍDICAS pelo Perito por ocasião da solenidade pericial.
Logo, a parte autora entende que a perícia do presente processo não se prestou a fornecer informação fidedigna do quadro fático vivenciado pelo recorrente, não tendo o D.
Magistrado a quo bem ponderado os elementos de prova e os argumentos carreados no presente feito, o que enseja o presente recurso e a reforma da sentença proferida.
DAS RAZÕES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, na qual o ilustre perito constatou que o recorrente é portador de F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; K80 – Colelitíase; K40 - Hérnia inguinal, contudo, entendeu que não existe incapacidade laborativa.
Com todo o respeito que merece o profissional, não há como prestigiar o trabalho realizado.
Ora Exa., não é possível que o autor tenha se ‘curado’ das patologias, sequelas e dos sintomas clínicos acima que persistem por mais de 4 (quatro) anos! É evidente que o perito que avaliou o segurado em POUCOS MINUTOS agiu com falta de diligência, analisando precariamente.
Impende ressaltar Exa. que, conforme evento 2, INFBEN3, foi concedido ao autor o benefício de Auxílio Doença, sendo o primeiro em 07.12.2021, em decorrência das mesmas patologias psiquiátricas, se não, vejamos: (...) Ora, a realidade apresentada pelo Perito é oposta ao demonstrado nos autos e nos atestados anexados.
Veja-se que conforme relato do médico assistente do autor (evento 01, LAUDO7 e evento 13, LAUDO2), profissional da rede pública de saúde, em face da patologia apresentada não possui condições de exercer suas atividades laborais definitivamente.
Desta forma, resta claro a contradição entre o laudo pericial e os diversos laudos médicos, emitidos por especialistas que acompanham o autor desde 2021.
Os referidos laudos, emitidos por diferentes profissionais da rede pública de saúde, atestam que o autor é portador de diversas patologias INCURÁVEIS, F10.2 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA; F19 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTANCIAS PSICOATIVAS; K80 – COLELÍTASE (CÁLCULO OU PEDRA NA VESÍCULA).
O perito apresentou laudo (evento 25) atestando a capacidade laborativa e informando que analisou e considerou os laudos anexados aos autos, deixando de esclarecer a contradição apontada (todos os laudos médicos atestam a incapacidade laborativa do autor).
Do compulsar dos autos Exa., é possível verificar que os benefícios concedidos à autora foram em decorrência das MESMAS doenças acima reconhecidas nos laudos periciais.
Desta forma Exa., tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, e se este decorre da MESMA doença que ensejou a concessão do benefício, há de ser reconhecida a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. (...) Portanto, no caso da autora, se está diante de clara hipótese de aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante, tendo em vista que as mesmas patologias de caráter PSIQUIÁTRICO ensejando o restabelecimento do benefício desde a data de entrada de requerimento em 07.12.2021. (...) Face ao exposto, a recorrente requer E - Câmara se digne a conhecer do recurso interposto dando provimento no seu todo, a fim de reformar a r. sentença recorrida no seu todo, julgando procedente todos os pedidos autorais, bem como O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sendo esta medida da mais altaneira Justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 42, 43 e 45).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 22/05/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 18/11/2024; Evento 25), realizada por especialista em clínica geral, fixou que o autor, atualmente com 38 anos de idade, embora portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, colelitíase e hérnia inguinal (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 4/5, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de operador de roçadeira (Evento 25, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, o autor, “operador de roçadeira, 37 anos de idade, esteve em B.I. de 07/12/2021 a 06/03/2023 para estabilização do quadro, sem evidências de agravamento ou agudização” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 25, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2; cuida-se de transcrição da inicial): “o autor, em decorrência de problemas de saúde, postulou junto a Autarquia Previdenciária, requerimento de auxílio por incapacidade temporária, de nº 650.034.909-5, no dia 29.05.2024, sendo indeferido pela ré, conforme comunicado de decisão em anexo.
Cabe informar Exa. que o autor detém patologias, tratando-se de F10.2 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA; F19 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTOS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTANCIAS PSICOATIVAS; K80 – COLETÍASE (CALCULO OU PEDRA NA VESÍCULA), estando impossibilitado de andar e cumprir tarefas simples do deu dia a dia, realizando tratamento com medico especialista em psiquiatria, fazendo uso de medicamentos diariamente, como Carbamazepina, Paroxetina, Naltrexona, amitripilina, Tiamina e Diazepam, tratando-se de doença incurável, que, com o decorrer do tempo vem incapacitando-o de exercer qualquer atividade laborativa, conforme laudos em anexo.
Surpreendente é que o motivo da negativa do pedido da parte autora foi sob alegação de não constatação de incapacidade laborativa, sendo certo que, durante a perícia medica administrativa, o médico perito se quer analisou os laudos do autor ou realizou qualquer exame físico, não merecendo assim serem reconhecidas as suas alegações.
Todavia Exa., cumpre ressaltar que o autor é portador de anomalia de natureza física, considerada incurável, por se tratar de problemas psiquiátricos, que o impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa, o que foi devidamente comprovado no processo administrativo. (...) (a partir daqui, cuida-se do delarado pelo autor na perícia) Relata que após inicio de trabalho, no valão, iniciou umas manchas no corpo.
Relata estar em abstinência pelo uso de álcool há 4 meses”.
O motivo alegado da incapacidade foi “hérnia, vesícula e problema na cabeça” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 3/4): “HÉRNIA INGUINAL A DIREITA. - CISTO EM COURO CABELUDO.
EXAME PSÍQUICO: A abordagem qualitativa das incapacidades mentais e comportamentais depende da avaliação do grau de desempenho em 4 esferas: Atividades da Vida Diária (AVDs: autocuidado, comunicação, atividade física, função sensorial, atividade manual não-especializada, deslocamentos/viagens, função sexual, sono, trabalho, atividades recreacionais); O funcionamento social; A concentração; e a adaptação.
Bom Estado Geral, lúcido, orientado.
Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.
Atividade psicomotora e comportamento: atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado. (...) Motilidade: adequada. (...) Atitude para com o entrevistador: cooperativo. (...) Atividade verbal: normalmente responsivo. (...) Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica (reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.
Vigilância: compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos. (...) Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral). (...) Pensamento – produção: coerente. (...) Suspeita de simulação (...) persistente ineficácia da medicação e piora contínua das queixas, sem melhora visível por parte da pessoa, mesmo que corretamente medicada por longo tempo”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 25, LAUDPERI1, Página): “baciloscopia negativa 11/05/2021; PPD 21/05/21 leitura 24/05/2021 23 mm 21/05/2021; receita isoniazida 16/06/2021; esteatose hepática leve 15/07/2021; TGO 186 13/08/2021 FA 184 GT 320; Relatório médico Dra.Vanessa Lobato CRM 52948578 de 06/06/2023: CIDX F10.
Em uso de Paroxetina, amItriptilina, carbamazepina e Diazepam.
RNM CRANIO, 12/12/2023; TC ABDOMEN TOTAL, 28/05/2024: COLELITÍASE; Relatório médico, 02/10/2024, CRM 5283638-9, SUS: A17 (???); Relatório médico, 31/10/2024 RMS 3305866: G90, K80; Relatório médico Dra.Vanessa Lobato CRM 5294857-8, SUS, 12/11/2024: DESDE 05/2022 NO CAPS AD MAGÉ.
F102”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 7/8).
Quanto aos documentos mencionados no recurso (“evento 01, LAUDO7 e evento 13, LAUDO2”), verifica-se que não há em qualquer deles atestado de incapacidade, mas somente o histórico clínico e tratamentos dispensados.
Logo, não são capazes de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:22
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
17/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 19:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2024 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:52
Despacho
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01/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO PEIXOTO DA CONCEICAO <br/> Data: 18/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: AN
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:02
Despacho
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12/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO PEIXOTO DA CONCEICAO <br/> Data: 30/09/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: AN
-
12/09/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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