TRF2 - 5004932-86.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJANG01
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004932-86.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SIMONY PESSANHA SAIDLER (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO (OAB SP254390) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO EM 22/04/2019 (NB 31/623.942.711-3)”. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE FINDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO AUTORAL SOBRE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
NULIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
Conforme a sentença, o pedido é de “concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária cessado em 22/04/2019 (NB 31/623.942.711-3)”.
O laudo judicial está no Evento 22 (perícia em 03/02/2025).
Juntado o laudo, foi dada vista às partes (Eventos 23, 24, 25 e 27).
Antes de findo o prazo da manifestação da parte autora, que ocorreria em 21/03/2025, sobreveio a sentença do Evento 30 (proferida em 18/03/2025), que julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 35) sustentou que “a r. sentença deve ser ANULADA por ter sido proferida com prazo em ABERTO para a recorrente se manifestar acerca do laudo.
Isto é, houve evidente CERCEAMENTO DA DEFESA DA RECORRENTE”.
O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 37/39 e 41).
A sentença foi proferida sem que o prazo para a manifestação sobre o laudo pericial estivesse esgotado. É nesse ponto que reside a nulidade.
A perícia judicial foi o elemento essencial da instrução, que serviu de base à prolação da sentença.
Assim, não é possível dissociar a relevância do conteúdo da perícia do julgamento, eis que o caso foi decidido à luz da ausência de redução da capacidade laborativa.
Cuida-se de grave violação ao contraditório e à ampla defesa.
Bem assim, tende a transformar a Turma Recursal (que não é o Juízo da instrução) em instância que iria examinar originariamente as impugnações à prova produzida, com evidente supressão de instância.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, para que a instrução seja reaberta, com abertura de novo prazo para que a autora se manifeste sobre o laudo da perícia judicial.
Aponto que o INSS já se manifestou sobre o laudo pericial (Evento 28).
Além da violação ao contraditório e ampla defesa, há afronta ao art. 10 do CPC (“o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), bem como ao art. 477, § 1º, do CPC (“as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 [quinze] dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”).
Assim, como a sentença está apoiada em prova não submetida a regular contraditório, há nulidade.
O caráter célere do procedimento dos Juizados Especiais e os princípios que o norteiam (art. 2° da Lei 9.099/1995) não dispensam da observância do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF).
As partes não podem ser tocadas por uma sentença que se baseia em prova que lhes é desconhecida.
Por fim, cabe invocar, ainda, o Enunciado 71 do Forejef da 2ª Região: “o Juiz deve oportunizar vista às partes, antes da prolação da sentença: do laudo pericial, dos cálculos do contador e de documento novo relevante para a solução da causa”.
Há evidente prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade da instrução, que contamina a sentença.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que à autora seja aberto novo prazo para manifestação sobre o laudo pericial judicial.
Quando da prolação da sentença, deverá o Juízo pronunciar-se a respeito das eventuais impugnações oferecidas ao conteúdo do laudo e/ou seu complemento.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:29
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/02/2025 09:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/11/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONY PESSANHA SAIDLER <br/> Data: 03/02/2025 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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21/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 20:53
Determinada a intimação
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21/10/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
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17/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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