TRF2 - 5004016-91.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM04
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004016-91.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SOPHIA RAABE PESSANHA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Recorre SOPHIA RAABE PESSANHA RAMOS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Sustenta que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada, já que a sentença se baseou exclusivamente na ausência de sinais agudos no momento da perícia, ignorando o caráter progressivo e o risco de complicações dessa condição crônica.
Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para conceder o benefício assistencial pleiteado, considerando as condições de saúde e vulnerabilidade social da autora.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se SOPHIA RAABE PESSANHA RAMOS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM2, p.12): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como graves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-G-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] Data da perícia: 14/08/2024 11:12:42 Examinado: SOPHIA RAABE PESSANHA RAMOS Data de nascimento: 28/02/2023 Idade: 1 Estado Civil: Solteiro Sexo: Feminino UF: RJ CPF: *32.***.*00-81 Quesitos complementares / Respostas: 1.
O(A) autor(a) é pessoa com deficiência?A autora não possui deficiência.2.
Qual a natureza da deficiência? Física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar.Não se aplica.3.
Qual o grau da deficiência?Não se aplica.4.
Qual é a data de início da deficiência?Não se aplica.5.
O(A) autor(a) é acometido por alguma doença? Qual?A autora é portadora de anemia falciforme.6.
Qual é a data de início da doença?A anemia falciforme é uma doença genética de hereditária, portanto a autora é portadora desde o nascimento.7.
Qual o estágio de evolução da doença?Trata-se de doença genética, sendo fundamental o acompanhamento médico por toda a vida, segue estabilizada sem sinais ou sintomas de quadro agudo no momento.8.
Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Especificar.Autora apresenta obstruções inerentes a sua idade.A comorbidades não ;e limitadora de sua participação plena e efetiva na sociedade.9.
O impedimento à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos? Fundamentar.Não se aplica.10.
O(A) autor(a) possui condições de gerir sua própria vida, de forma independente, sem necessidade de auxílio ou supervisão de terceiros? Fundamentar.A autora não possui, devido a idade. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Em relação ao critério de deficiência, segundo o laudo pericial (evento 34), embora a parte autora apresente "doença falciforme", não convive com impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
A impugnação ofertada pela parte autora não prospera. A perita informa que a doença da parte autora segue estabilizada sem sinais ou sintomas de quadro agudo no momento.
Menciona também que essa enfermidade não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que não há alterações nas funções do corpo.
Note-se também que o fato de uma pessoa ter enfermidades não indica que necessariamente apresentará impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
No caso, tanto na perícia feita em sede administrativa como naquela realizada neste Juízo foi constatado que a enfermidade da qual a parte autora é portadora não acarreta impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
Com essas considerações, entendo que toda a impugnação da parte autora foi devidamente rechaçada pelo próprio laudo pericial, a partir de conclusões satisfatoriamente embasadas.
Razão por que, rejeito a impugnação e indefiro o requerimento de realização de nova prova pericial.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável à parte autora, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/05/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:10
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:01
Despacho
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24/09/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2024 07:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Petição
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14/08/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:01
Determinada a intimação
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13/08/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 17:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:05
Determinada a intimação
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12/07/2024 19:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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12/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA RAABE PESSANHA RAMOS <br/> Data: 14/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANT
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição
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09/07/2024 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 17:40
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:19
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA RAABE PESSANHA RAMOS <br/> Data: 10/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANT
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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