TRF2 - 5001412-75.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-75.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CELSO TEODORO DE SOUSAADVOGADO(A): LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA (OAB RJ116170) DESPACHO/DECISÃO O autor juntou procuração e termo de renúncia sem informação de que as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos são credenciadas junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, juntar: - Procuração e termo de renúncia cujas assinaturas sejam válida.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, venham-me conclusos. -
17/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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