TRF2 - 5072959-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072959-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES DIAS MONTEIROADVOGADO(A): LUISA MONTEIRO DE SOUZA MARANHAO (OAB RJ203756) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: recebo a petição como emenda à inicial.
Diante da perda do objeto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Prossigam os autos quanto ao pedido da indenização como compensação por danos morais.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
O réu, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado todas as documentações de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:55
Determinada a citação
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21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072959-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES DIAS MONTEIROADVOGADO(A): LUISA MONTEIRO DE SOUZA MARANHAO (OAB RJ203756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MOISES DIAS MONTEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas não recebidas; cumulado com pedido de indenização como compensção por danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Declaração de renúncia expressa, com assinatura de próprio punho, ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Sendo certo que o documento juntado aos autos, Evento 1, Anexo 5 (TERMO DE RENÚNCIA5) está com assinatura feita por imagem; Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Concomiantemente, intime-se a autarquia ré, por meio de sua procuradoria, assim como a APSADJ, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestem informações sobre o presente caso, devendo informar sobre a situação atual dos requerimentos protocolados sob os números 1298405029 e 802120993 (Evento 1, Anexos 9 e 10).
Após, voltem para análise de concessão de tutela de urgência -
29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:19
Determinada a citação
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21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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