TRF2 - 5001729-18.2025.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:47
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-18.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GABRIEL SOUZA GOMESADVOGADO(A): YURI PEREIRA DE AZEREDO (OAB RJ210831) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL SOUZA GOMES, representado por VITORIA DE CASTRO SOUZA NETA, interpôs recurso inominado contra a sentença do evento 7.1, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão de indeferimento “forçado” administrativo, ante a não apresentação de documentos exigidos pela autarquia ré no bojo do processo administrativo. Sustenta o recorrente ausência de inércia na seara administrativa.
Alega que o indeferimento administrativo do pedido de benefício violou o artigo 176 do Decreto 3.048/1999.
Defende que a falta de familiaridade com os trâmites administrativos não caracteriza omissão dolosa e que o interesse de agir se satisfaz com o prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. À luz do art. 332, §3º, CPC, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Consoante o §4º do artigo acima mencionado, cite-se o INSS para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo autor.
Em seguida, os autos serão remetidos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:46
Despacho
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23/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ210831
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23/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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